21.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 357/37
Recurso interposto em 27 de julho de 2019 – Militos Symvouleftiki/Comissão
(Processo T-536/19)
(2019/C 357/45)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Militos Symvouleftiki AE (Atenas, Grécia) (representante: K. Farmakidis-Markou, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão de anulação do concurso público n.o PR/2018-16/ATH, notificada em 29 de maio de 2019, que tem por objeto um acordo-quadro para a prestação de serviços no setor da organização das atividades de comunicação, publicado no JO 2019/S 110-267174.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à fundamentação errada e insuficiente do ato impugnado e a um erro manifesto de apreciação. Ao contrário da fundamentação do ato impugnado, a proposta da recorrente não excede o orçamento fixado para o projeto e não foi demonstrado expressamente que todas as propostas tenham excedido o orçamento.
2.
Segundo fundamento, relativo à aplicação errada da disposição do concurso público que define os métodos de apreciação comparativa das propostas como um motivo de exclusão das mesmas ou como requisito formal para a apresentação da proposta. A soma dos valores de referência que, segundo o ato impugnado, excede o orçamento fixado pelo acordo-quadro, é apenas um instrumento para determinar a proposta mais vantajosa e não corresponde com precisão às exigências do mercado de serviços no momento da execução do acordo.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao exercício abusivo da faculdade prevista no artigo 171.o do Regulamento Financeiro. A fundamentação adotada para a anulação do concurso apresenta contradições, isto é, revela uma sobrevalorização das necessidades da entidade adjudicante e, por conseguinte, uma probabilidade razoável de um mais baixo custo final do acordo no momento da respetiva execução, e lacunas, ou seja, não se demonstra expressamente que todas as propostas das sociedades participantes tenham incorrido em derrapagens orçamentais, dando objetivamente a impressão que o ato foi adotado por outra razão diferente da indicada.
4.
Quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação quanto à não aplicação do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2018/1046 UE (1).
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013 (UE), n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
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