30.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/67
Recurso interposto em 30 de julho de 2019 — Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão
(Processo T-539/19)
(2019/C 328/75)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Les Mousquetaires (Paris, França), ITM Entreprises (Paris) (representantes: N. Jalabert-Doury, K. Mebarek e B. Chemama, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
ordenar a apensação do presente processo e do processo T-255/17;
—
admitir a exceção de ilegalidade do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, dado que o mesmo não proporciona qualquer via de recurso efetiva no caso das condições de execução das decisões de inspeção nos termos dos artigos 6.o, n.o 1, 8.o e 13.o da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais] e dos artigos 7.o e 47.o da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia];
—
anular a Decisão AT.40466 — Tute 1, de 13 de maio de 2019, que ordena a Les Mousquetaires S.A.S., bem como a todas as suas filiais, a sujeição a uma inspeção, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;
—
anular o indeferimento de proteções asseguradas pelo direito da União de que as recorrentes foram destinatárias;
—
anular a decisão tomada pela Comissão, notificada aos recorrentes em 18 de junho de 2019, que os priva, injustificadamente, do direito a um recurso efetivo no que diz respeito aos dados analisados no âmbito de uma inspeção continuada;
—
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais, do direito à inviolabilidade do domicílio e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva pela inexistência de ação judicial efetiva quanto às condições de execução das decisões de inspeção.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2003, L 1, p. 1) e dos direitos fundamentais, dado que a decisão de inspeção está insuficientemente fundamentada tendo por isso privado as recorrentes das garantias fundamentais que se impõem neste quadro.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o1/2003 e dos direitos fundamentais, dado que a Comissão não dispunha de qualquer indício que justificasse a decisão impugnada.
4.
Quarto fundamento, relativo ao desvio de poder, à violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 e dos direitos fundamentais, dado que a decisão de inspeção não provém, consequentemente, de uma análise imparcial e aparenta, pelo contrário, ser um ato adotado com fins diferentes dos invocados.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação dos artigos 20.o, n.os 3 e 4, e 21.o do Regulamento n.o 1/2003 e dos direitos fundamentais, dado que as recorrentes foram privadas de outras garantias fundamentais que são exigidas sob pena de nulidade.
6.
Sexto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da proporcionalidade no modo como a Comissão decidiu da oportunidade, duração, e amplitude da inspeção e da inspeção continuada.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais constituída pela decisão de recusar garantir uma proteção adaptada a determinados documentos para os quais as recorrentes tinham pedido a proteção do direito da União.
8.
Oitavo fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais pela privação injustificada do direito de requerer ao juiz da União a suspensão da análise dos dados selados enquanto se aguarda a resolução do presente recurso.
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