7.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/9
Recurso interposto em 30 de julho de 2019 – Sharif/Conselho
(Processo T-540/19)
(2019/C 337/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ammar Sharif (Damasco, Síria) (representantes: J.-P. Buyle e L. Cloquet, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, no que diz respeito ao recorrente;
—
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/798 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, no que diz respeito ao recorrente;
—
condenar o Conselho na totalidade dos encargos e despesas do processo, incluindo os incorridos pelo recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos. O recorrente entende que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao justificar as medidas adotadas contra si com o facto de o mesmo ser alegadamente um dos «principais empresários que exercem atividades na Síria» na aceção dos artigos 27.o, n.o 2, alínea a), e 28.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2013/255/PESC. O recorrente contesta esta qualificação de um dos «principais empresários» e a presunção ilidível de ligação ao regime sírio que resulta dos atos impugnados. O recorrente sustenta que não mantém nenhuma ligação ao regime sírio.
Além disso, em conformidade com os artigos 27.o, n.o 3, e 28.o, n.o 3, da Decisão 2013/255/PESC, o recorrente ilide a presunção prevista pelos artigos 27.o, n.o 2, alínea a), e 28.o, n.o 2, alínea a), desta decisão ao demonstrar espontaneamente que (i) não está ou deixou de estar ligado ao regime sírio, (ii) que não exerce influência sobre o mesmo e (iii) que não constitui um risco real de contornar as medidas restritivas adotadas pelo Conselho tendo em conta a situação na Síria.
Segundo o recorrente, ao não tomar em consideração a ilisão dessa presunção, o Conselho continua a cometer um erro manifesto de apreciação dos factos.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação desproporcionada do direito de propriedade e de exercer uma atividade profissional. O recorrente considera que, com as sanções adotadas, o Conselho infringiu inevitavelmente o seu direito de propriedade, bem como o seu direito de exercer a sua atividade profissional, em violação do primeiro Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O recorrente alega que não pode ser impedido de dispor livremente dos seus bens e da sua liberdade económica, razão pela qual as medidas impugnadas devem ser anuladas na parte em que lhe dizem respeito.
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