7.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/10
Recurso interposto em 1 de agosto de 2019 – Shindler e o./Conselho
(Processo T-541/19)
(2019/C 337/11)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e cinco outros recorrentes (representante: J. Fouchet, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o indeferimento tácito do Conselho da União, de 3 de julho de 2019, do reconhecimento de uma omissão no que diz respeito ao silêncio relativo ao pedido de 3 de maio de 2019 de adiar as eleições europeias de fim de maio de 2019;
—
declarar e decidir que o Conselho da União se absteve ilegalmente de adiar as eleições europeias e portanto de alterar as datas previstas na sua Decisão (UE, Euratom) 2018/767 do Conselho, de 22 de maio de 2018, a fim de permitir que os recorrentes britânicos pudessem participar ativamente no escrutínio das eleições europeias de 2019, essencial nomeadamente tendo em vista a ratificação de um eventual acordo de saída entre a União Europeia e o Reino Unido;
consequentemente:
—
reconhecer esta omissão;
—
condenar o Conselho da União no pagamento a cada um dos recorrentes do montante de 1 500 euros pelas despesas com o processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito de voto dos recorrentes nas eleições europeias, protegido pelo direito da União. No âmbito deste fundamento, os recorrentes invocam em particular:
—
a violação dos artigos 9.o TUE, 20.o TFUE e 21.o TFUE e 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»);
—
a violação do princípio da segurança jurídica e da confiança legítima pelo Conselho;
—
a violação pelo Conselho do princípio da igualdade de tratamento inerente à cidadania europeia, constante dos artigos 20.o e 39.o da Carta, e a violação do artigo 1.o, n.o 3, do Ato de 1976, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3, TUE.
2.
Segundo fundamento, relativo à tripla privação do direito de voto nas eleições europeias devido à omissão ilegal do Conselho. No âmbito deste fundamento, os recorrentes consideram em particular que:
—
o Conselho violou os direitos dos britânicos por não ter colocado em causa a aplicação da «15 year-rule» nas eleições europeias, a qual infringe gravemente a liberdade de circulação e de permanecer, o princípio da boa administração e o princípio da igualdade perante o direito de voto reconhecido pela Carta e viola o artigo 3.o do Protocolo 1 e o artigo 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
—
a prorrogação tardia do Brexit de 11 de abril de 2019 que decorreu após o encerramento das inscrições nos cadernos eleitorais nacionais constitui uma violação da liberdade de circulação e de permanecer, do artigo 50.o TUE, do princípio da boa administração e do princípio da igualdade perante o direito de voto reconhecido pela Carta e do artigo 3.o do Protocolo 1 e do artigo 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
—
o escrutínio no Reino Unido é irregular devido à prorrogação precipitada do Brexit e do formalismo excessivo relativamente aos cidadãos europeus não britânicos a viver no Reino Unido.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do indeferimento pelo Conselho da União do reconhecimento de uma omissão e de adiar as eleições europeias. Esse indeferimento baseia-se na Decisão (UE, Euratom) do Conselho, de 22 de maio de 2017, que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia (documento XT 21016/17), incluindo o anexo dessa decisão que fixa as diretrizes de negociação do referido acordo (documento XT 21016/17 ADD 1 REV 2), que os recorrentes consideram ilegal.
Full & Egal Universal Law Academy