7.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/11
Recurso interposto em 5 de agosto de 2019 – FV/Conselho
(Processo T-542/19)
(2019/C 337/12)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FV (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o seu recurso admissível e procedente, e por conseguinte:
—
anular a Decisão de 3 de maio de 2019, notificada à recorrente em 6 de maio seguinte por [X], «Senior Legal Counsellor» junto do Conselho, e adotada por [Y] na sua qualidade de AIPN, e nos termos da qual «1. [a recorrente], nascida em 25 de março de 1956 [confidencial] (1), funcionária de grau AST 7, é colocada em situação de licença no interesse do serviço em conformidade com o artigo 42.o-C do Estatuto e tem direito aos benefícios financeiros previstos no referido artigo. 2. A presente decisão produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2015»;
—
condenar o Conselho no pagamento de 151 101,72 euros, sem prejuízo de aumento ou de diminuição no decurso da instância, pelo dano patrimonial causado e pelo prejuízo causado à carreira da recorrente;
—
condenar o Conselho no pagamento de 70 000 euros, sem prejuízo de aumento ou de diminuição no decurso da instância, pelo dano não patrimonial causado e pela ofensa à reputação da recorrente;
—
em todo o caso, condenar o recorrido na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE e dos princípios fundamentais e gerais do direito da União incluindo, nomeadamente, o respeito da expectativa e da confiança legítimas, os princípios da boa administração, da boa-fé e da segurança jurídica, e o respeito do princípio da proporcionalidade.
A este respeito, a recorrente considera que a entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN») manifestamente não aplicou e não interpretou corretamente as disposições e princípios supramencionados ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de anulação proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 14 de dezembro de 2018, FV/Conselho (T-750/16, EU:T:2018:972). Entende igualmente que a mesma violou o princípio que obriga a administração a tomar uma decisão que não seja desproporcionada, isto é, que seja necessária para a realização dos objetivos, o que obriga a que o conteúdo e a forma da decisão estejam relacionados com o fim prosseguido. Por último, a recorrente alega uma violação da sua confiança legítima em que a AIPN execute corretamente e com diligência o já referido acórdão T-750/16, não só através de uma aplicação correta do artigo 266.o TFUE mas também sem efeitos retroativos.
2.
Segundo fundamento, relativo, por um lado, ao facto de a decisão impugnada infringir os requisitos do artigo 42.o-C do Estatuto e da Comunicação ao Pessoal 71/15, de 23 de outubro de 2015, o que acarreta a violação do princípio que obriga a administração a tomar uma decisão unicamente com base em fundamentos legalmente admissíveis, isto é, pertinentes e que não padeçam de erro manifesto de apreciação, de facto ou de direito, e, por outro, ao desvio de procedimento.
A este respeito, a recorrente considera que ao tomar a decisão impugnada nestas condições, a AIPN manifestamente não aplicou e não interpretou corretamente as disposições estatutárias e a comunicação ao pessoal supramencionadas, baseando a sua decisão em fundamentos inexatos tanto de facto como de direito. Entende que o Conselho não justificou o interesse do serviço que pretendia servir ao aplicar o artigo 42.o-C à recorrente nem identificou as necessidades organizativas reais que exigiam a aquisição de alegadas novas competências que a recorrente não podia adquirir, para além de a AIPN ter manifestamente substituído o artigo 42.o-C por um processo disciplinar.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de diligência. A este respeito, a recorrente considera que ao tomar a decisão impugnada nestas condições, a AIPN não respeitou o equilíbrio que obriga a instituição a tomar em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão e a ter em consideração tanto o interesse do serviço como o do funcionário em causa.
(1) Dados confidenciais ocultados.
Full & Egal Universal Law Academy