7.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/12
Recurso interposto em 30 de julho de 2019 – Roménia/Comissão
(Processo T-543/19)
(2019/C 337/13)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Roménia (representantes: C. Canțăr, M. Chicu, A. Rotăreanu e E. Gane, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular parcialmente a Decisão C(2019)4027 final de 23 de maio de 2019, do seguinte modo:
a.
no que respeita aos montantes inscritos nas colunas 2 e 3, fila 1, da tabela relativa ao saldo no texto da Decisão C(2019)4027 final, estando a Comissão obrigada a recalcular os referidos montantes tendo em conta a taxa de cofinanciamento de 85 % dos Fundos para os eixos prioritários 1 e 2 do Programul Operațional 2014RO16M1OP001 Infrastructură Mare [Programa Operacional Grande Infraestrutura (POIM)];
b.
no que respeita ao cálculo dos montantes imputáveis, em euros, aos Fundos para os eixos prioritários 1 e 2 do POIM no Anexo da Decisão C(2019)4027 final, em especial:
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a secção relativa ao Fundo de Coesão, ponto 1 – Plano financeiro – Tabela 18a – fila AP1 – coluna C – Taxa de cofinanciamento – 75 %, a substituir por 85 %, nos termos da Decisão C(2018)8890 final, estando a Comissão obrigada a recalcular, tendo em conta a taxa de cofinanciamento de 85 %, os montante inscritos em:
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Ponto 3 – Apêndice 1 – fila AP1, coluna F – Montante imputável aos Fundos, e coluna F7 – Montante imputável aos Fundos e montante já pago limitado à contribuição do Fundo;
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Ponto 4 – Cálculo do saldo anual – fila AP1, coluna CA e coluna R – Montante revisto imputável aos Fundos;
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Ponto 5 – Saldo anual – coluna T – Montante revisto imputável aos Fundos;
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Ponto 5 – Saldo anual – coluna V – fila «A recuperar»;
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a secção relativa ao FEDER, ponto 1 – Plano financeiro – Tabela 18a – fila AP2 – coluna C – Taxa de – 75 %, a substituir por 85 %, nos termos da Decisão C(2018)8890 final, estando a Comissão obrigada a recalcular, tendo em conta a taxa de cofinanciamento de 85 %, os montante inscritos em:
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Ponto 3 – Apêndice 1 – fila AP2, coluna F – Montante imputável aos Fundos, e coluna F7 – Montante imputável aos Fundos + montante já pago limitado à contribuição do Fundo;
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Ponto 4 – Cálculo do saldo anual – fila AP2, coluna CA e coluna R – Montante imputável aos Fundos;
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Ponto 5 – Saldo anual – coluna T – Montante revisto imputável aos Fundos;
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Ponto 5 – Saldo anual – coluna V – fila «A recuperar»;
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condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao exercício incorreto da competência da Comissão para calcular o montante imputável aos Fundos e à violação do princípio da proteção da confiança legítima.
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A Roménia considera que os serviços da Comissão aplicaram erradamente a taxa de cofinanciamento de 75 % para os eixos prioritários 1 e 2 relativos ao setor Transporte, dado que, no momento da aceitação das contas para o exercício contabilístico 2017-2018, produzia efeitos jurídicos a Decisão C(2018)8890 final, pela qual foi alterado o POIM no sentido do aumento da taxa de cofinanciamento de 75 % para 85 % para os projetos relativos ao setor Transportes (eixos prioritários 1 e 2 do POIM).
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Além disso, tendo em conta a clareza das disposições da Decisão C(2018)8890 final, e a inexistência, no Regulamento 1303/2013, de disposições que limitem a aplicação de uma taxa de cofinanciamento aprovada mediante decisão a exercícios contabilísticos com procedimentos em curso, a Roménia considera que a decisão impugnada, ao não aplicar a taxa de cofinanciamento de 85 %, aprovada pela Decisão C(2018)8890 final, viola o princípio da proteção da confiança legítima.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e do princípio da boa administração.
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A Roménia afirma que o dever de fundamentação previsto pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE foi infringido, na medida em que a decisão impugnada não menciona nenhum fundamento jurídico relativamente às razões pelas quais a Comissão excluiu a aplicação ao exercício contabilístico 2017-2018 da taxa acrescida de cofinanciamento de 85 %, conforme previsto pela Decisão C(2018)8890 final.
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Além disso, a Roménia considera que a posição evasiva da Comissão Europeia no âmbito do processo decisório que culminou com a aprovação da Decisão C(2019)4027 final, conjuntamente com a resposta tardia dos serviços da Comissão às questões suscitadas pelas autoridades romenas, constitui uma violação do princípio da boa administração.
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