30.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/68
Recurso interposto em 7 de agosto de 2019 — Malacalza Investimenti/BCE
(Processo T-552/19)
(2019/C 328/76)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Malacalza Investimenti Srl (Génova, Itália) (representantes: P. Ghiglione, E. De Giorgi e L. Amicarelli, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
a título de instrução, nos termos do artigo 91.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ordenar a apresentação da decisão do BCE relativamente à Banca Carige S.p.A., bem como outros documentos que são objeto do pedido confirmativo;
—
anular a decisão impugnada, como identificada na petição de recurso; e
—
condenar o BCE no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão do BCE de 12 de junho de 2019, com a referência LS/LdG/19/185, transmitida por correio eletrónico na mesma data pelo BCE, nos termos do artigo 8.o da Decisão BCE/2004/3, que tem por objeto o indeferimento total do pedido confirmativo apresentado pela Malacalza Investimenti S.r.l. para obter o acesso à decisão de 2 de janeiro de 2019 através da qual o BCE nomeou os comissários extraordinários da Banca Carige S.p.A., bem como uma série de documentos conexos com a mesma.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento, alega a ilegalidade da decisão de recusar o acesso à decisão do BCE de 2 de janeiro de 2019, em especial:
—
aplicação errada do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão BCE/2004/3; inexistência de uma presunção geral de não acesso às decisões do BCE, estando em causa atos com efeito vinculativo e não de natureza meramente processual;
—
inexistência dos pressupostos de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão BCE/2004/3; as informações relativas à Banca Carige S.p.A. já foram comunicadas ao público, incluindo no âmbito da observância das obrigações de informação impostas pela regulamentação do setor;
—
violação dos princípios da proporcionalidade e imparcialidade decorrente da falta de comunicação de uma versão não confidencial da decisão do BCE de 2 de janeiro de 2019;
—
violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, por falta de fundamentação da decisão que recusa o acesso; e
—
violação do direito de defesa e do direito ao controlo jurisdicional da recorrente.
2.
No segundo fundamento, alega a ilegalidade da recusa de acesso aos documentos objeto do pedido confirmativo diferentes da decisão do BCE de 2 de janeiro 2019, em especial:
—
Violação e aplicação errada das disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, da Decisão BCE/2004/3 por inexistência dos requisitos de aplicação, falta de fundamentação e violação dos direitos de defesa;
—
aplicação errada do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1024/13 (1), dos artigos 53.o e sgs. da Diretiva 2013/36/UE (2), e do artigo 32.o do Regulamento BCE n.o 468/2014 (3) e consequente inoponibilidade à Malacalza Investimenti S.r.l. da exceção de confidencialidade das informações eventualmente constantes dos outros documentos diferentes da Decisão do BCE de 2 de janeiro de 2019.
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013 L 176, p. 338).
(3) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (JO 2014, L 141, p.1).
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