7.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/18
Ação intentada em 14 de agosto de 2019 – Klein/Comissão
(Processo T-562/19)
(2019/C 337/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Christoph Klein (Großgmain, Áustria) (representante: H.-J. Ahlt, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar que a Comissão Europeia incorreu em incumprimento por não ter atuado no procedimento de cláusula de salvaguarda instaurado em 7 de janeiro de 1998 pela Alemanha em relação ao dispositivo médico «Inalador Broncho-Air», acompanhado da marcação CE, e por não ter adotado nenhuma medida nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42/CEE (1);
—
condenar a demandada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O demandante invoca sete fundamentos para a ação.
1.
Primeiro fundamento: a Comissão Europeia violou o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42/CEE, porquanto não adotou qualquer decisão desde que foi instaurado o procedimento de cláusula de salvaguarda, em 7 de janeiro de 1998, relativamente ao dispositivo médico «Inalador Broncho-Air», acompanhado da marcação CE, para o que não tinha qualquer margem de apreciação.
2.
Segundo fundamento: a Comissão Europeia, por não ter tomado uma decisão (inércia), violou o artigo 34.o TFUE e o direito à livre circulação de mercadorias relativamente ao dispositivo médico «Inalador Broncho-Air».
3.
Terceiro fundamento: a Comissão Europeia, por não ter tomado uma decisão, violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que, por esse facto, o demandante se vê privado de obter a fiscalização da decisão e de exercer o seu direito de defesa no tribunal designado pela lei ou no Tribunal de Justiça.
4.
Quarto fundamento: a Comissão Europeia violou o artigo 41.o da Carta, uma vez que, até à data, não foram ouvidos os afetados pela ordem de proibição nacional e não foi adotada nenhuma decisão num prazo razoável, apesar do previsto no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42/CEE.
5.
Quinto fundamento: a Comissão Europeia, por não ter tomado uma decisão, violou o direito de propriedade do demandante, reconhecido pelo artigo 17.o da Carta, uma vez que este não pode comercializar livremente o seu dispositivo «Inalador Broncho-Air».
6.
Sexto fundamento: a inércia da Comissão Europeia constitui, além do mais, uma violação do artigo 20.o da Carta, relativo à igualdade perante a lei, uma vez que foi adotada uma decisão em casos semelhantes. Isto conduz igualmente a uma violação da proibição da discriminação nos termos do artigo 21.o da Carta.
7.
Sétimo fundamento: porque a Comissão não tomou uma decisão, o demandante está privado, há mais de 20 anos, de exercer o seu direito à profissão de inventor do «Inalador Broncho-Air», livremente escolhida, o que constitui uma violação do artigo 15.o da Carta por parte da Comissão.
(1) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO 1993, L 169, p. 1).
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