28.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 363/19
Recurso interposto em 15 de agosto de 2019 – AlzChem Group/Comissão
(Processo T-569/19)
(2019/C 363/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AlzChem Group AG (Trostberg, Alemanha) (representantes: A. Borsos e J. Guerrero Pérez, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
anular a Decisão C(2019)5602 do secretário-geral da Comissão Europeia nos termos do artigo 4.o das disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), de 22 de julho de 2019, em resposta ao pedido n.o GESTDEM 2019/2311; e
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação na aplicação de determinadas exceções à regra geral que autoriza o acesso a documentos, à luz dos factos em causa:
—
o pedido não respeita a qualquer processo ou documento instrutório, e, por conseguinte, não respeita ou afeta os objetivos de atividades de inquérito (artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001) nem o processo decisório da Comissão (artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001);
—
o pedido não deve ser recusado com base na proteção de objetivos de atividades de inquérito (artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001) ou no processo decisório da Comissão (artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001);
—
o pedido não respeita a nenhuma informação ou dados de interesse comercial que necessitem de ser protegidos (artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;
—
a decisão impugnada aplica exceções à divulgação de modo discriminatório, que são tornadas obsoletas pela atuação e conduta da Comissão em situações similares, o que é proibido pelo direito da União;
—
à aplicação de qualquer exceção à divulgação sobrepõe-se um interesse público superior à divulgação para garantir um controlo jurisdicional efetivo (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais).
2.
Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação no que respeita à recusa de acesso a uma versão não confidencial, ao acesso parcial ou ao acesso aos documentos nas instalações da Comissão, nos termos dos artigos 4.o, n.o 6 e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
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