21.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 357/38
Recurso interposto em 19 de agosto de 2019 – EI/Comissão
(Processo T-575/19)
(2019/C 357/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: EI (representante: R. Mbonyumutwa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada;
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condenar a Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização:
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em primeiro lugar, devido aos danos morais que sofreu, resultantes da discriminação em razão da sua cor de pele, concedendo-lhe a este título o montante de 123 600 euros (cento e vinte e três mil e seiscentos euros) e,
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em segundo lugar, devido aos danos materiais que sofreu, resultantes da falta de promoção e de aumento decorrentes da discriminação, concedendo-lhe a este título o montante de 48 670,56 euros (quarenta e oito mil seiscentos e setenta euros e cinquenta e seis cêntimos);
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pedir à Comissão Europeia para reapreciar os méritos da recorrente de forma imparcial e objetiva, e promovê-la se for caso disso;
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condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso contra a decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 23 de maio de 2019 de indeferir a sua reclamação contra a decisão de não promoção e relativa à lista definitiva de promoção de 2018.
1.
Primeiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação no procedimento de promoção. Este fundamento divide-se em quatro partes.
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Primeira parte, relativa à imprecisão e à subjetividade dos relatórios de avaliação de que os funcionários são objeto. A este respeito, a recorrente considera que foram cometidos três erros. O primeiro erro diz respeito ao facto de os relatórios da recorrente terem sido redigidos apenas por uma pessoa, o segundo é relacionado com a falta de precisão do conteúdo dos relatórios de avaliação, e o terceiro centra-se no facto de não ter sido tomada em consideração a autoavaliação da recorrente.
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Segunda parte, relativa à inexistência de um teste objetivo de avaliação do domínio das línguas. A este respeito, a recorrente considera que foram cometidos três erros. O primeiro erro diz respeito ao facto de os relatórios da recorrente terem sido redigidos apenas por uma pessoa, o segundo centra-se na não utilização dos testes objetivos que existem no mercado e o terceiro resulta do facto de que a avaliação não corresponde à realidade.
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Terceira parte, relativa à subjetividade da avaliação do nível das responsabilidades exercidas.
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Quarta parte, relativa à subjetividade da escolha dos elementos factuais a tomar em consideração.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação. A este respeito, a recorrente invoca dois argumentos.
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O primeiro argumento é o de que a subjetividade decorrente do procedimento de promoção funciona apenas em desfavor da recorrente.
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O segundo argumento é o de que, em resposta às suas questões sobre as razões da sua não promoção, o seu superior hierárquico respondeu-lhe por correio eletrónico, o que demonstra que o procedimento de promoção não é objetivo nem imparcial.
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