28.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 363/20
Recurso interposto em 21 de agosto de 2019 – Sophia Group/Parlamento
(Processo T-578/19)
(2019/C 363/29)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Sophia Group (Saint-Josse-ten-Noode, Bélgica) (representantes: Y. Schneider e C.-H. de la Vallée Poussin, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso de anulação admissível e procedente;
—
consequentemente, decretar a anulação da decisão do Parlamento Europeu de adjudicação do lote 1 do concurso que tem por objeto prestações de serviços de buildings Helpdesk (concurso público n.o 06A0010/2019/M011) à S.A. Computer Ressources International, cuja sede se situa na rue de l’Industrie, 11, à 8399 Windhof, Luxemburgo;
—
se necessário, anular:
—
a decisão, de data desconhecida, do Parlamento de assinar o contrato relativo ao lote 1 do concurso que tem por objeto prestações de serviços de buildings Helpdesk (concurso público n.o 06A0010/2019/M011);
—
o contrato celebrado com o adjudicatário designado relativo ao lote 1 do concurso que tem por objeto prestações serviços de buildings Helpdesk (concurso público n.o 06A0010/2019/M011);
—
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas da instância, incluindo a indemnização processual.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 160.o, 167.o e dos pontos 16.3 e 18.2 e 21.1 do anexo I do Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, ao abuso de poder e a um erro manifesto de apreciação, à violação dos princípios gerais da concorrência, da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não-discriminação em matéria de concursos públicos. No âmbito deste primeiro fundamento, a recorrente considera que determinados critérios de adjudicação com base nos quais foi designado o adjudicatário se inserem no âmbito da seleção qualitativa e não da adjudicação, uma vez que os critérios de seleção estão estritamente relacionados com a avaliação dos candidatos ou dos proponentes e os critérios de adjudicação estão estritamente relacionados com a avaliação das propostas e devem permitir identificar a proposta economicamente mais vantajosa.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 160.o, 167.o e do ponto 18.2 do anexo I do já referido Regulamento 2018/1046, ao abuso de poder e a um erro manifesto de apreciação, à violação dos princípios gerais da concorrência, da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não-discriminação em matéria de concursos públicos, na medida em que determinados critérios de adjudicação com base nos quais foi designado o adjudicatário do lote 1 não estão relacionados com o objeto do concurso e são, pelo menos, vagos e imprecisos, devendo os critérios de seleção permitir identificar a proposta economicamente mais vantajosa, ser relativos e proporcionados ao objeto do concurso ou do lote em causa, ser claros e precisos e não podem deixar uma liberdade de escolha incondicional para a adjudicação do contrato.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 160.o, 167.o e dos pontos 18.2 e 18.4 do anexo I do já referido Regulamento 2018/1046, ao abuso de poder e a um erro manifesto de apreciação, à violação dos princípios gerais da concorrência, da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não-discriminação em matéria de concursos públicos, na medida em que as referências pedidas aos proponentes no caderno de encargos para demonstrar a sua capacidade técnica e profissional para executar o lote 1 não estavam relacionadas com o objeto do concurso, não eram proporcionadas e eram vagas e imprecisas. Ora, a recorrente alega que os critérios de seleção devem ser relativos e proporcionados ao objeto do concurso para que não constituam uma distorção da concorrência e que devem ser claros e precisos.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 170.o e dos pontos 18.6 e 30.2 e 31.1 do anexo I do já referido Regulamento 2018/1046, à violação de formalidades essenciais, à violação dos princípios gerais do direito comunitário da transparência, da concorrência e da igualdade de tratamento, do princípio da fundamentação dos atos das instituições da União Europeia, do abuso de poder e da violação do princípio da boa administração. Essas violações foram alegadamente cometidas uma vez que as notações atribuídas à sua proposta e à do adjudicatário do concurso relativamente aos nove critérios de adjudicação «qualidade» não foram fundamentadas e/ou apenas foram acompanhadas de comentários vagos e imprecisos, ao passo que qualquer decisão de adjudicação de um concurso deve ser objeto de uma fundamentação suficiente que permita aos proponentes conhecer as razões objetivas, concretas e precisas que justificam cada uma das notas atribuídas às diferentes propostas e deve destacar as vantagens e inconvenientes, à luz dos critérios enunciados no caderno de encargos, de cada uma das propostas apresentadas.
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