28.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 363/22
Recurso interposto em 23 de agosto de 2019 – EJ/BEI
(Processo T-585/19)
(2019/C 363/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: EJ (representantes: L. Levi e A. Blot, advogadas)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o presente recurso admissível e procedente
consequentemente:
—
anular a decisão, de 16 de fevereiro de 2018, que limita a 18 meses o benefício retroativo do pagamento das despesas de transporte efetuadas em razão da doença grave da filha da recorrente, bem como a decisão, de 23 de março de 2018, que limita a 5 anos o benefício retroativo do duplo subsídio por filho a cargo;
—
na medida do necessário, anular a decisão, de 14 de maio de 2019, que confirma essas decisões;
—
reparar o prejuízo material e o prejuízo moral assim sofridos;
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.2.3 das disposições administrativas e do artigo 1.o da tabela de reembolso do seguro de doença, bem como a um erro manifesto de apreciação.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de diligência e do princípio da boa administração.
A recorrente pede igualmente a condenação do recorrido ao pagamento do duplo subsídio por filho a cargo para o período compreendido entre 1 de setembro de 2007 e 31 de maio de 2012, bem como ao pagamento das despesas de transporte efetuadas em razão da doença grave da filha, desde 1 de setembro de 2007 até 18 de fevereiro de 2018, devendo os montantes em dívida ser acrescidos de juros de mora à taxa do Banco Central Europeu, majorados de 2 pontos. Por último, a recorrente pede a reparação do seu prejuízo moral avaliado em 2 000 euros.
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