7.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/22
Recurso interposto em 27 de agosto de 2019 – Novomatic/EUIPO – adp Gauselmann (Power Stars)
(Processo T-588/19)
(2019/C 337/23)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Novomatic AG (Gumpoldskirchen, Áustria) (representante: M. Ringer, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: adp Gauselmann GmbH (Lübbecke, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «Power Stars» – Marca da União Europeia n.o8 435 695
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de junho de 2019 no processo R 2038/2018-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão recorrida, na medida em que nega provimento ao recurso no que respeita ao pedido de extinção do registo da marca da União Europeia n.o8 435 695 para os produtos «Hardware e software, incluindo para jogos de casino e salas de jogo, para máquinas de jogo automáticas, slot machines, máquinas automáticas de videolotaria ou jogos de azar através da Internet; jogos de casino, máquinas de jogo automáticas e máquinas de jogo, em especial para a exploração comercial em casinos e salões de jogos com ou sem pagamento das quantias ganhas ou jogos de azar através da Internet; slot machines e/ou aparelhos de jogo a dinheiro eletrónicos com ou sem oportunidades de lucro; aparelhos de jogo eletrónicos ou eletrotécnicos, máquinas de jogo automáticas, máquinas de jogo, slot machines acionadas mediante a introdução de moedas, fichas, notas bancárias, bilhetes ou através de suportes de memória eletrónicos, magnéticos ou biométricos, em especial para a utilização comercial em casinos e salões de jogos com ou sem pagamento de prémios; caixas para slot machines, aparelhos de jogo, máquinas de jogo automáticas e máquinas de jogo; aparelhos elétricos, eletrónicos ou eletromecânicos para a realização de jogos de bingo, jogos de lotaria ou jogos de videoloteria e para agências de apostas, interligados ou não; máquinas de tração eletropneumáticas e elétricas (máquinas de jogo automáticas)» e alterá-la no sentido de indeferir o pedido de nulidade da outra parte e de condenar a outra parte nas despesas do processo na Câmara de Recurso e do processo de nulidade;
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subsidiariamente: anular a decisão recorrida, na medida em que nega provimento ao recurso no que respeita ao pedido de extinção do registo da marca da União Europeia n.o8 435 695 para os referidos produtos e remeter o processo ao EUIPO quanto a este aspeto;
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condenar o EUIPO nas despesas.
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;
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Violação do artigo 94.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;
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Violação do artigo 94.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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