28.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 363/27
Recurso interposto em 6 de setembro de 2019 – Helsingin Kaupunki/Comissão
(Processo T-597/19)
(2019/C 363/36)
Língua do processo: finlandês
Partes
Recorrente: Helsingin Kaupunki (cidade de Helsínquia, Finlândia) (representante: I. Aalto-Setälä, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular, parcial ou totalmente, a decisão da Comissão Europeia de 28 de junho de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.33846 – (2015/C) (ex 2011/CP); e
—
Condenar a Comissão na totalidade das despesas efetuadas pela cidade, acrescidas de juros.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos:
1.
Primeiro fundamento: erro manifesto na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na decisão impugnada.
—
A Comissão aplicou manifestamente de forma incorreta o princípio do operador numa economia de mercado. Na sua análise, a Comissão também não teve devidamente em consideração toda a informação e explicações que lhe foram transmitidas durante o procedimento de investigação e que demonstravam que o empréstimo controvertido foi concedido em condições normais no mercado e de acordo com as modalidades pelas quais se teria orientado um investidor prudente numa economia de mercado, em condições económicas correspondentes.
—
A apreciação feita das medidas em causa é contrária à prática decisória da Comissão e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União. A Comissão aplicou métodos de cálculo que não são adequados à apreciação dos aspetos específicos dos empréstimos de capital.
—
A Comissão também cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que o empréstimo de equipamento em causa não podia ser qualificado como auxílio existente.
2.
Segundo fundamento: a fundamentação da decisão impugnada não obedece aos requisitos do artigo 296.o TFUE e da jurisprudência relevante
—
A decisão impugnada carece de fundamentação, em especial em relação à apreciação da normalidade, no mercado, do preço de compra do ramo de atividade da Helsingin Bussiliikenne (HelB), na qual a Comissão contestou, sem fundamento, a exatidão do relatório pericial apresentado pela Finlândia, sem explicitar de forma clara e inequívoca a sua posição sobre o preço de mercado.
3.
Terceiro fundamento: a decisão impugnada é contrária aos princípios gerais do direito da União, em especial o princípio da confiança legítima e da proporcionalidade, e viola os direitos de defesa
—
Na decisão impugnada, a Comissão declarou, incorretamente e em violação do princípio da confiança legítima, que o empréstimo de equipamento concedido à HKL-Bussiliikenne tinha a natureza de um auxílio, tendo interpretado o conceito de auxílio existente mais restritivamente do que na sua posição anteriormente comunicada à Finlândia.
—
A ordem de recuperação decidida pela Comissão na decisão impugnada vai manifestamente além do que é necessário para a remoção da vantagem competitiva indevidamente criada pelo alegado auxílio de Estado. O preço de compra final pago pelo ramo de atividade da HelB era normal no mercado. O adquirente do ramo de atividade não beneficiou de nenhuma vantagem injustificada, porquanto o auxílio foi considerado no preço de compra. Assim, a extensão da ordem de recuperação também ao adquirente do ramo de atividade é contrária ao princípio da proporcionalidade.
Full & Egal Universal Law Academy