11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/64
Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 – Helsingin Bussiliikenne/Comissão
(Processo T-603/19)
(2019/C 383/73)
Língua do processo: finlandês
Partes
Recorrente: Helsingin Bussiliikenne Oy (Helsínquia, Finlândia) (representantes: O. Hyvönen, advogado, e N. Rosenlund, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular, total ou parcialmente, a decisão SA.33846 – (2015/C) (ex 2011/CP) da Comissão, de 28 de junho de 2019;
—
Condenar a Comissão na totalidade nas despesas judiciais efetuadas pela recorrente, acrescidas de juros legais.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: a Comissão violou o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589, bem como cometeu um erro processual essencial durante o procedimento de investigação e violou os direitos de defesa da recorrente.
—
A recorrente devia ter tido a possibilidade de ser ouvida antes da adoção da decisão impugnada e devia ter sido convidada a apresentar observações durante o procedimento formal de investigação, porquanto a decisão impugnada a designa como beneficiária do auxílio e a afeta diretamente.
2.
Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação
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A Comissão não investigou suficientemente os factos, pelo que adotou a decisão com base em informações lacunares e incorretas.
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A Comissão avaliou incorretamente, pelo menos, a conformidade com o mercado, a finalidade e a lógica económica do preço de compra para a cessão dos ativos da empresa.
3.
Terceiro fundamento: a fundamentação da decisão impugnada não obedece às exigências do artigo 296.o TFUE e da jurisprudência correspondente.
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Isto prende-se, em especial, com a fundamentação relativa à conformidade com o mercado do preço a que os ativos da HelB foram cedidos.
4.
Quarto fundamento: a decisão impugnada viola os princípios gerais do direito da União, em especial o princípio da confiança legítima e o princípio da proporcionalidade.
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A recorrente podia legitimamente acreditar que a investigação feita pela Comissão só respeitava às medidas e pessoas identificadas na decisão de abertura do procedimento formal e que, se a investigação fosse alargada à cessão de atividade da empresa ou à recorrente, a Comissão ampliaria assim a decisão relativa ao procedimento formal de investigação e a ouviria.
—
A obrigação de reembolso é, em relação ao beneficiário inicial do auxílio, em todo o caso contrária ao princípio da proporcionalidade, porquanto excede o preço realmente pago pela cessão dos ativos da empresa e, em relação à recorrente, porquanto ultrapassa a diferença entre o preço de compra, alegadamente subavaliado, e o preço de mercado.
5.
Quinto fundamento: a decisão impugnada assenta numa aplicação manifestamente incorreta do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
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As medidas referidas na decisão da Comissão não comportavam um auxílio de Estado proibido.
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Nenhuma das medidas qualificadas como auxílios de Estado proibidos pela Comissão se destinava à recorrente.
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