25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/71
Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 – Canon/Comissão
(Processo T-609/19)
(2019/C 399/89)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Canon Inc. (Tóquio, Japão) (representantes: U. Soltész, W. Bosch, C. von Köckritz, K. Winkelmann, J. Schindler, D. Arts, W. Devroe, advogados e M. Reynolds, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão C(2019) 4559 final da Comissão, de 27 de junho de 2019, através da qual são aplicadas coimas por não notificação de uma concentração em violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e por realização de uma concentração em violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (Processo M.8179 - Canon/Toshiba Medical Systems Corporation, processo do artigo 14.o, n.o 2), conforme comunicada à recorrente em 1 de julho de 2019;
—
a título subsidiário, anular ou reduzir substancialmente as coimas que lhe são aplicadas;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, em que se alega que a Comissão incorreu num erro de direito ao aplicar de forma incorreta o critério jurídico para a apreciação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.
—
Alega que a Comissão ignora a jurisprudência existente ao se basear num conceito sem precedentes e infundado de «realização parcial de uma única concentração». Em especial, a avaliação da Comissão não demonstra que a operação intercalar em causa contribuiu para uma alteração duradoura no controlo sobre a empresa-alvo na forma exigida pela jurisprudência.
2.
Segundo fundamento, em que se alega que, embora não tenha sido demonstrado dolo ou negligência por parte da recorrente, a Comissão aplicou-lhe uma coima, em violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, do princípio nulla poena sine lege, do princípio da confiança legítima, do princípio da proporcionalidade e do princípio do concurso de infrações. Por conseguinte, a recorrente pede ao Tribunal Geral que exerça a sua competência de plena jurisdição ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e do artigo 261.o TFUE para anular a decisão no que respeita às coimas, anulando-as integralmente ou de reduzindo-as significativamente.
3.
Terceiro fundamento, em que se alega que a Comissão violou formalidades essenciais. Ao recusar à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre novos argumentos e factos/elementos de prova mediante resposta formal a uma comunicação de acusações complementar ou a exposição de factos e mediante outra audiência, alega que a Comissão violou o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e os direitos de defesa da recorrente.
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).
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