11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/66
Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 – Shindler e o./Comissão
(Processo T-627/19)
(2019/C 383/75)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e outros cinco recorrentes (representante: J. Fouchet, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o indeferimento expresso da Comissão Europeia, de 13 de setembro de 2019, do reconhecimento de uma omissão;
—
declarar e decidir que a Comissão Europeia não adotou ilegalmente:
—
por um lado, uma decisão que salvaguarde a cidadania europeia dos recorrentes britânicos, com vida privada e familiar nos outros Estados-Membros da União Europeia, que não beneficiaram do direito de voto para decidir a saída do seu Estado de origem da União Europeia exclusivamente em razão do exercício da liberdade de circulação (15 year-rule), haja ou não acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia,
—
por outro, uma decisão vinculativa, aplicável de modo uniforme nos demais 27 Estados-Membros da União Europeia em que vivem cidadãos britânicos, que comporte diversas medidas em matéria de entrada, residência, direitos sociais e atividade profissional aplicáveis na falta de acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia;
Consequentemente;
—
reconhecer essa omissão;
—
condenar a Comissão Europeia no pagamento a cada um dos recorrentes do montante de 1 500 euros pelas despesas com o processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos invocados pelos recorrentes com base na sua cidadania europeia, haja ou não acordo de saída. No âmbito deste fundamento, os recorrentes invocam, em especial:
—
a inexistência de reconhecimento pelos Tratados europeus da perda de cidadania europeia no caso de saída de um Estado-Membro da União Europeia e, por conseguinte, a violação do princípio da segurança jurídica;
—
a violação do princípio da proporcionalidade;
—
a violação do direito à vida privada e familiar.
2.
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da não adoção, por parte da Comissão, de medidas vinculativas ao invés de simples recomendações.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio do contraditório, da liberdade de circulação e do princípio da igualdade perante o direito de voto pela regra britânica da «15-year rule». Os recorrentes consideram a este respeito que esta regra dos quinze anos constitui uma legislação nacional que coloca determinados cidadãos de um Estado-Membro numa situação de desvantagem pelo simples facto de terem exercido a sua liberdade de circulação ou de permanência noutro Estado-Membro, o que constitui uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.o, n.o 1, TFUE.
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