11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/68
Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 – AH/Eurofound
(Processo T-630/19)
(2019/C 383/77)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AH (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrida: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de 9 de novembro de 2018 que encerrou o inquérito administrativo AI-2018/01, aberto na sequência da queixa apresentada pelo recorrente contra os seus superiores;
—
condenar a recorrida a pagar ao recorrente uma indemnização para reparação do dano moral sofrido, avaliada em 30 000 euros;
—
condenar a outra parte nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração na medida em que, durante o tratamento da queixa, a administração se mostrou intimidante, acusadora e não agiu de forma adequada, tanto no que respeita à forma como no que respeita à substância.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos quadros que preveem a competência da EHCA. O recorrente alega nomeadamente que a sua queixa foi tratada por um gabinete de advogados e que esta última não foi, portanto, tratada pela entidade habilitada para esse efeito. Segundo o recorrente, essa transferência de competências para um advogado externo não lhe permitiu exercer o seu direito de apresentar uma queixa que seja tratada no âmbito da adoção e impugnação de decisões administrativas, em violação dos princípios da segurança jurídica e da transparência.
3.
Terceiro fundamento, relativo à falta de decisão sobre o seu pedido de assistência. O recorrente alega a este respeito que a decisão lesiva se limitou a rejeitar a queixa por assédio e a encerrar o inquérito.
4.
Quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação que vicia a decisão impugnada.
5.
Quinto fundamento, relativo ao conflito de interesses, à falta de independência, de neutralidade e de objetividade tanto dos inspetores como da instituição no âmbito da gestão do inquérito administrativo e do tratamento do pedido e da reclamação do recorrente.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação dos artigos 24.o e 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que a recorrida se mostrou hostil em relação ao recorrente a partir da receção da sua queixa, o que é inconciliável com os deveres de solicitude e de assistência que incumbem à administração.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido de maneira efetiva, na medida em que a recorrida não permitiu que o recorrente fosse devidamente ouvido salvo em relação aos factos de assédio de que alega ser vítima.
8.
Oitavo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação em que a recorrida incorreu na análise da queixa apresentada pelo recorrente.
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