11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/69
Recurso interposto em 21 de setembro de 2019 – BNetzA/ACER
(Processo T-631/19)
(2019/C 383/78)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (BNetzA) (representantes: H. Haller, T. Heitling, L. Reiser, N. Gremminger e V. Vacha, advogados)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular as a seguir elencadas disposições da decisão da recorrida n.o 2/2019, de 21 de fevereiro de 2019, e a decisão da Câmara de Recurso da recorrida a ela referente n.o A-003-2019, de 11 de julho de 2019:
i)
artigo 5.o, n.os 5 a 9, do anexo I;
ii)
artigo 10.o, n.o 4, segunda parte da frase, e n.o 5, do anexo I;
iii)
artigo 16.o, n.o 2, segunda frase, e n.o 3, alínea d), vii), do anexo I;
iv)
artigo 5.o, n.os 5 a 9, do anexo II;
v)
artigo 17.o, n.o 3, alínea d), vii), do anexo II;
vi)
todas as disposições dos anexos I e II que remetem expressamente para as disposições referidas nos n.os i) a v);
—
a título subsidiário, anular totalmente a decisão da recorrida n.o 2/2019, de 21 de fevereiro de 2019, e a decisão da Câmara de Recurso da recorrida a ela referente n.o A-003-2019, de 11 de julho de 2019;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: Ilegalidade formal da decisão impugnada
A decisão da ACER padece de ilegalidade formal, porquanto, ao adotar a decisão impugnada, a ACER excedeu os limites da sua competência.
2.
Segundo fundamento: Violação do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)
—
A ACER não pode estabelecer um mecanismo que permite excluir elementos internos da rede do cálculo da capacidade no quadro de uma pré-seleção.
—
A decisão da ACER i) define os elementos críticos da rede; ii) prevê a aplicação diferenciada do valor do fator de distribuição da transferência de energia (PTDF) aos elementos internos da rede e aos elementos interzonais da rede; e iii) introduz um critério de eficiência para os elementos internos da rede. Trata-se de uma violação do artigo 16.o, n.os 4 e 8, do Regulamento (UE) 2019/943.
—
Na decisão impugnada a ACER estabelece que a configuração das zonas de ofertas deve ser revista de acordo com um método específico e em prazos específicos. Isto é contrário ao Regulamento (UE) 2019/943.
—
Os operadores de redes de transporte estão, de facto, obrigados a manter disponível uma capacidade de comércio mínima de 100 % nos seus elementos internos da rede e mais para o comércio transfronteiriço. Isto é contrário ao Regulamento (UE) 2019/943.
—
A ACER pretende excluir a longo prazo do cálculo da capacidade as linhas internas que têm um PTDF de valor inferior a 10 %. Isto é contrário ao Regulamento (UE) 2019/943.
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A introdução de um critério de eficiência implica contornar a disposição transitória do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943.
—
A decisão da ACER viola o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/943, porquanto não tem em conta os novos investimentos na infraestrutura de rede.
—
A ACER exige um recurso extensivo a medidas de correção. Isto é contrário ao disposto no Regulamento (UE) 2019/943.
—
A ACER contorna as disposições do Regulamento (UE) 2019/943 sobre a nova configuração das zonas de ofertas.
—
A ACER atribui-se uma competência para a nova organização das zonas de ofertas, violando assim o artigo 14, n.os 3, 6 a 8, e artigo 15.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (UE) 2019/943.
3.
Terceiro fundamento: Violação do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (2)
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O critério de eficiência introduzido pela ACER obriga os Estados-Membros a uma reconfiguração de facto das respetivas zonas de ofertas. Isto é contrário ao disposto no Regulamento (UE) 2015/1222.
—
A ACER exige um recurso extensivo a medidas de correção. Isto é contrário ao disposto no Regulamento (UE) 2015/1222.
4.
Quarto fundamento: Violação do princípio da proporcionalidade
A decisão da ACER é desproporcional, porquanto não é adequada a cumprir o objetivo definido no Regulamento (UE) 2015/1222.
5.
Quinto fundamento: Violação do princípio da não discriminação
A definição de elementos críticos da rede e a adoção precoce de medidas de correção para remover os fluxos circulares determinam uma discriminação indireta baseada na nacionalidade.
(1) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54).
(2) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).
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