25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/80
Recurso interposto em 24 de setembro de 2019 – Chemours Netherlands/ECHA
(Processo T-636/19)
(2019/C 399/98)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Chemours Netherlands BV (Dordrecht, Países Baixos) (representantes: R. Cana, E. Mullier e F. Mattioli, advogados)
Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível e procedente;
—
anular a decisão recorrida na medida em que inscreve o ácido 2,3,3,3-tetrafluoro-2-(heptafluoropropoxipropil)propanoico, os seus sais e o seu haleto de acilo (incluindo qualquer dos seus isómeros individuais e combinações destes) na lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação como uma substância que suscita uma preocupação equivalente para a saúde humana e/ou na medida em que inscreve o ácido 2,3,3,3-tetrafluoro-2 heptafluoropropoxipropil)propanoico, os seus sais e o seu haleto de acilo (incluindo qualquer dos seus isómeros individuais e combinações destes) na lista de substâncias candidatas como uma substância que suscita uma preocupação equivalente para o ambiente;
—
condenar a recorrida nas despesas; e
—
ordenar qualquer outra medida que considere necessária.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, alegando que a Agência violou o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), excedeu a competência que lhe é conferida por esta disposição e cometeu um erro manifesto de apreciação.
2.
Segundo fundamento, alegando que a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade uma vez que não é necessária nem adequada.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).
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