11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/74
Recurso interposto em 24 de setembro de 2019 – FD/Empresa Comum Fusion for Energy
(Processo T-641/19)
(2019/C 383/82)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FD (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrida: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar a presente petição admissível e procedente;
consequentemente:
—
anular a Decisão de 3 de dezembro de 2018, confirmada pela Decisão de indeferimento de 14 de junho de 2019;
—
ordenar a reparação dos danos materiais de 75 500 euros e a reparação dos danos morais, avaliados em 30 000 euros;
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: relativo a um erro de apreciação, a um desvio de poder e a atos de assédio praticados contra o recorrente. O recorrente critica, nomeadamente, a razão apresentada para a não renovação do seu contrato, baseada na supressão do seu lugar na sequência da reorganização do departamento. Segundo o recorrente, esta fundamentação está viciada por erro, na medida em que o plano de reorganização não previa a supressão de um lugar com as características daquele que ocupava. Além disso, alega ter sido vítima de assédio moral e que as consequências desse assédio permitiram corroborar a decisão de não renovação do seu contrato.
2.
Segundo fundamento: relativo à violação do princípio da boa administração, do dever de assistência e do artigo 8.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. O recorrente defende nomeadamente a este respeito que, na decisão impugnada, a recorrida não teve em conta a sua competência, a sua produtividade, a sua conduta no serviço, a sua situação familiar e a sua antiguidade.
3.
Terceiro fundamento: relativo à violação do princípio da igualdade e da não discriminação. O recorrente alega que a decisão de não renovar o seu contrato se baseou em razões orçamentais e organizacionais. No entanto, e apesar desse contexto, os contratos de outros agentes cuja situação factual e jurídica não era, no essencial, diferente da do recorrente, foram renovados.
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