11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/75
Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – JCDecaux Street Furniture Belgium/Comissão
(Processo T-642/19)
(2019/C 383/83)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: JCDecaux Street Furniture Belgium (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Winckler e G. Babin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o artigo 1.o da decisão recorrida, na parte em que conclui pela existência de auxílio estatal incompatível a favor da JCDecaux na execução do contrato de 1984, e dos seus artigos 2.o a 4.o, na medida em que ordenam a sua recuperação junto de JCDecaux pelo Estado Belga;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso contra a Decisão C(2019) 4466 final da Comissão, de 24 de junho de 2019, sobre o auxílio estatal SA.33078 (2015/NN) concedido pela Bélgica à JC Decaux Belgium Publicité, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e ao erro de direito cometido pela Comissão ao considerar que a exploração pela recorrente de certos dispositivos publicitários abrangidos pelo contrato de 16 de julho de 1984 para além do seu termo constitui uma vantagem.
—
A Comissão concluiu erroneamente pela existência de uma vantagem económica apesar do mecanismo de compensação operado pela cidade de Bruxelas no cumprimento da sua obrigação de manter o equilíbrio económico do contrato.
—
A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de direito ao considerar que a recorrente beneficiou de uma economia, no que respeita a rendas e taxas, constitutiva de uma vantagem.
2.
Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo à compatibilidade com o mercado interno do hipotético auxílio estatal em aplicação da comunicação da Comissão sobre o enquadramento dos SIEG (1) e da decisão relativa aos serviços de interesse económico geral de 2012 (2).
3.
Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à violação pela Comissão do seu dever de fundamentação no que diz respeito à avaliação do montante a recuperar.
—
A Comissão não responde de maneira satisfatória aos elementos invocados pelas partes, antecipa o montante do auxílio a recuperar no seu comunicado de imprensa e viola as suas regras processuais internas.
—
A quantificação do montante de um hipotético auxílio era impossível e criava um obstáculo à sua recuperação.
4.
Quarto fundamento, a título subsidiário, relativo à prescrição do auxílio estatal considerado na decisão recorrida.
(1) Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (JO 2012, C 8, p. 15).
(2) Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO 2012, L 7, p. 3).
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