11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/76
Recurso interposto em 26 de setembro de 2019 – Dermavita/EUIPO - Allergan Holdings France (JUVEDERM ULTRA)
(Processo T-643/19)
(2019/C 383/84)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Dermavita Co. Ltd (Beirute, Líbano) (representante: D. Todorov, lawyer)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allergan Holdings France (Courbevoie, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «JUVEDERM ULTRA» – Marca da União Europeia n.o6 295 638
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de julho de 2019 nos processos apensos R 1655/2018-4 e R 1723/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular parcialmente a decisão impugnada na parte relativa ao não provimento do recurso no processo R 1723/2018-4 e a decisão de não anular a marca da União Europeia n.o6 295 638 para os produtos da classe 5 e;
—
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as respetivas despesas, bem como as da recorrente em todas as fases dos processos de declaração de nulidade e de recurso, incluindo as despesas correspondentes aos processo no EUIPO e no Tribunal Geral.
Fundamentos invocados
—
Interpretação incorreta da legislação pertinente relativa à apreciação da natureza dos produtos para os quais a marca é usada;
—
Interpretação incorreta de algumas provas apresentadas no processo relativas ao uso da marca por terceiros com o consentimento do titular da marca da União Europeia;
—
Falta de provas suficientes do consentimento do titular da marca da União Europeia nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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