25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/84
Recurso interposto em 26 de setembro de 2019 – Elevolution - Engenharia/Comissão
(Processo T-652/19)
(2019/C 399/103)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Elevolution - Engenharia SA (Amadora, Portugal) (representantes: M. Marques Mendes, R. Campos, A. Dias Henriques, M. Troncoso Ferrer e C. García Fernández, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso procedente e anular a decisão na sua totalidade;
—
condenar a Comissão nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos:
1.
Primeiro fundamento, relativo ao erro da decisão da Comissão Europeia de 12 de julho de 2019, tomada através do Diretor em funções da Direção-Geral para a Cooperação Internacional e Desenvolvimento (DEVCO), documento Ares(2019)4611765 – 16/07/2019, que exclui a recorrente, por um período de três anos, de procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiados pelo FDE no âmbito do Regulamento do Conselho (UE) n.o 2015/323, mais ordenando a publicação da informação da exclusão no website da Comissão quanto aos pressupostos de facto:
A recorrente considera que a Comissão, na decisão, está em erro quanto aos pressupostos de facto, nomeadamente quanto aos atrasos na execução dos trabalhos, os quais não podem ser imputados à recorrente. O processo de conciliação previsto no contrato deveria ter sido concluído e não pode ser imputada à recorrente a falta de constituição do tribunal arbitral.
2.
Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação e ao vício de violação de lei, nomeadamente do artigo 143.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do direito a uma boa administração:
A decisão padece de falta de fundamentação porque não permite à recorrente conhecer a análise e as conclusões resultantes do processo prévio de contraditório obrigatório, conduzido pelo painel previsto pelo Regulamento Financeiro. Ao ignorar o processo prévio de contraditório, não fazendo qualquer menção aos resultados do mesmo, a decisão enferma também do vício de violação de lei, pondo em causa e desrespeitando o artigo 143.o do Regulamento Financeiro, em particular o seu n.o 5, e coloca em causa o direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 109.o, n.o 1, alínea b) (até 1 de janeiro de 2016) e 106.o, n.o 1, alínea e) (a partir de 1 de janeiro de 2016) e, posteriormente, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais:
Para efeitos da tomada de decisão de excluir ou não a recorrente dos procedimentos de adjudicação de contratos e subvenções regidos pelo Regulamento (UE) n.o 2015/323 e pelo Regulamento (UE) n.o 2018/1877 do Conselho, a Comissão está a ser, ao mesmo tempo, juiz e autor. Num cenário em que a questão de saber se existe uma violação contratual está ainda por julgar, levar em conta exclusivamente as alegações da Comissão e/ou do dono da obra, e excluir as da recorrente, conduziria a uma violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, uma vez que violaria o princípio da igualdade de armas.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação 136.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro e do princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais:
A Comissão aplicou a sanção mais pesada prevista no artigo 106.o, n.o 14, alínea c), do Regulamento 966/2012, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 2015/1929, que é também a sanção mais pesada prevista no artigo 139.o do Regulamento Financeiro. Considerando toda a matéria de facto e considerando que a questão de saber se a recorrente violou de forma grave o contrato ainda é uma questão sub iudice não demonstrada, a aplicação da sanção mais pesada prevista no artigo 106.o, n.o 14, alínea c), do Regulamento n.o 966/2012 implica uma violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais.
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