25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/87
Recurso interposto em 27 de setembro de 2019 – Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão
(Processo T-655/19)
(2019/C 399/106)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Ferriera Valsabbia SpA (Odolo, Itália), Valsabbia Investimenti SpA (Odolo) (representantes: D. Slater, Solicitor, G. Carnazza e D. Fosselard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão na parte em que lhe diz respeito
—
Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 266.o TFUE, bem como dos artigos 14.o e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), e dos artigos 11.o, 12.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO 2004, L 123, p. 18)
—
A recorrente alega, a este respeito, que a Comissão não sanou o vício processual criticado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriera Valsabbia, Valsabbia Investimenti e Alfa Acciai/Comissão (processos apensos C-86/15 P e C-87/15 P, EU:C:2017:717), na sequência do qual a Comissão adotou a decisão recorrida.
2.
Segundo fundamento: interpretação errada e violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a violação do artigo 296.o TFUE
—
A recorrente alega, a este respeito, que a Comissão não se considerou competente para apreciar a eventual violação do princípio da duração razoável do processo.
3.
Terceiro fundamento: violação e interpretação errada do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a consequente violação da lei e o abuso de poder
—
A recorrente alega, a este respeito, que a Comissão violou, de facto, o principio da duração razoável do processo.
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 296.o, fundamentação errada e contraditória e erro manifesto de apreciação.
—
A recorrente alega, a este respeito, que a nova decisão recorrida é fundamentada pela Comissão com base numa pretensa ponderação dos interesses em causa no processo que, não obstante, é insuficiente e, além disso, padece de numerosos erros de facto.
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