25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/89
Recurso interposto em 28 de setembro de 2019 – Feralpi/Comissão
(Processo T-657/19)
(2019/C 399/108)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Feralpi Holding SpA (Brescia, Itália) (representantes: G. Roberti e I. Perego, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular, total ou parcialmente, a decisão da Comissão na medida em que é aplicável à recorrente;
—
Anular, ou pelo menos reduzir, o montante da coima aplicado à recorrente na referida decisão;
—
Se for o caso, declarar ilegal e inaplicável o artigo 25.o, n.os 3 a 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra a Decisão C(2019) 4969 final da Comissão, de 4 de julho de 2019, relativa a uma violação do artigo 65.o do Tratado CECA – processo AT.37956 – Varão para betão, notificada em 18 de julho de 2019.
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: a Comissão violou o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2.
Segundo fundamento: a Comissão violou os artigos 41.o, 47.o e 51.o da Carta, o artigo 6.o CEDH e não cumpriu o dever de fundamentação, dado que não teve em conta a excessiva morosidade do processo antes de voltar a tomar, pela terceira vez, a mesma decisão sancionatória.
3.
Terceiro fundamento: a Comissão violou os artigos 41.o, 47.o e 51.o da Carta, o artigo 6.o CEDH, e não cumpriu o dever de fundamentação, na medida em que, se tivesse tido em conta a morosidade e as especificidades do processo, não voltaria a tomar, pela terceira vez, a mesma decisão sancionatória.
4.
Quarto fundamento: a Comissão violou os artigos 41.o, 47.o da Carta, o artigo 6.o CEDH, bem como o principio da proporcionalidade e não cumpriu o dever de fundamentação, na medida em que a Comissão, no exercício do seu poder discricionário de voltar a tomar uma decisão, não procedeu a uma ponderação adequada dos interesses.
5.
Quinto fundamento: a Comissão violou o artigo 41.o da Carta, o principio dos direitos de defesa e os artigos 14.o e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado e os artigos 11.o, 12.o e 14.o do Regulamento n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, na medida em que a audiência organizada no processo não podia sanar o vício identificado pelo Tribunal de Justiça no acórdão C-85/15 P.
6.
Sexto fundamento: a Comissão violou o artigo 65.o CECA e o principio da presunção de inocência, na medida em que não respeitou os princípios em matéria do ónus da prova ao declarar que a recorrente participou na prática colusiva durante o período de 1989-1995.
7.
Sétimo fundamento: a Comissão violou o artigo 65.o CECA na medida em que considerou existir uma prática colusiva complexa, única e continuada que, no caso da recorrente, teve lugar de 1989 a 2000.
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