25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/95
Recurso interposto em 1 de outubro de 2019 – FG/Parlamento
(Processo T-670/19)
(2019/C 399/114)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FG (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
por conseguinte,
—
anular a decisão de rejeição da sua candidatura e a decisão de nomear [confidencial] (1) para o posto de [confidencial];
—
na medida do necessário, anular a decisão de 21 de junho de 2019 de indeferimento da reclamação;
—
reparar o prejuízo material sofrido, conforme descrito na petição;
—
atribuir um montante de 10 000 euros fixado ex aequo et bono e a título provisório em reparação do prejuízo moral sofrido;
—
a título de medidas de organização do processo, ordenar ao recorrido que apresenta:
—
o relatório completo da entrevista e a recomendação elaborados pelo Comité Consultivo;
—
a lista dos temas abordados pelos candidatos nas entrevistas;
—
a lista dos critérios de avaliação dos méritos utilizados pelo Comité Consultivo e, eventualmente, pela AIPN;
—
a ata da deliberação da Mesa do Parlamento destinada à sua decisão de recrutamento;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.
2.
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão de 16 de maio de 2000 e do artigo 6.o do anúncio de recrutamento, na medida em que infringem os princípios da boa administração, da segurança jurídica e da não-discriminação e violam o artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Em qualquer caso, o processo de recrutamento seguido no presente caso é ilegal pelos mesmos motivos.
—
Em primeiro lugar, não foi comunicado à AIPN um parecer completo do Comité quanto aos méritos dos candidatos quando esta foi chamada a tomar a sua decisão de nomeação e, como tal, a fazer a sua escolha. Isto significa, em seguida, que os referidos méritos não foram avaliados, nem pelo Comité nem pela AIPN, de forma objetiva e transparente, com base em critérios preestabelecidos (e a fortiori comunicados).
—
Em segundo lugar, a recomendação que acompanha o relatório de entrevista não é especificada de outra forma. O Comité limita-se a elaborar um relatório de entrevista mas a decisão de 16 de maio de 2000 não prevê que o Comité proceda, no momento das entrevistas, a uma comparação dos méritos. A decisão de 16 de maio de 2000 também não estipula que a Mesa do Parlamento, na qualidade de AIPN, deva estabelecer critérios para o efeito, tanto mais que se afigura que esta não tem acesso aos critérios estabelecidos pelo Comité, caso existam, quod non.
—
Em terceiro lugar, a decisão de 16 de maio de 2000 não precisa que a AIPN dispõe de todos os processos dos candidatos. Embora o recorrido afirme que os membros da Mesa do Parlamento tinham à sua disposição os processos pessoais dos candidatos, não afirma que esses membros tenham efetivamente consultado esses processos e, em particular, o do recorrente.
—
Em quarto lugar, a decisão de 16 de maio de 2000 não prevê a comunicação aos candidatos dos critérios estabelecidos pelo Comité e pela AIPN para o seu trabalho de exame e de comparação dos méritos.
3.
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do interesse do serviço. A este respeito, o recorrente sustenta que, ao nomear [confidencial] para o posto de [confidencial], a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação relativo tanto à observância das condições do anúncio de vaga e do anúncio de recrutamento como à comparação dos méritos respetivos de [confidencial] e do recorrente. Além disso, a AIPN violou manifestamente o interesse do serviço.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação das regras de objetividade e de imparcialidade e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao desvio de poder de que padecem as decisões recorridas.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do dever de solicitude.
(1) Dados confidenciais ocultados.
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