2.12.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/37
Recurso interposto em 7 de outubro de 2019 – Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal/ACER
(Processo T-684/19)
(2019/C 406/47)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal (Budapeste, Hungria) (representantes: G. Stanka, G. Szikla e J.M. Burai-Kovács, advogados)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
a título principal,
—
anular a decisão impugnada nos termos do artigo 263.o TFUE;
—
declarar que o capítulo V do Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão (1), em que se baseia a decisão impugnada, é inaplicável por força do artigo 277.o TFUE;
—
condenar a recorrida nas despesas;
—
a título subsidiário,
—
caso o Tribunal General considere que não há que declarar inaplicável o Regulamento 2017/459, em que se baseia a decisão impugnada, anular a referida decisão: i) em primeiro lugar, por falta de competência; ii) em segundo lugar, por vício processual grave; iii) e, em terceiro lugar, por falta de fundamento material;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a Decisão n.o 05/2019 da ACER, de 9 de abril de 2019, confirmada pela Câmara de Recurso da ACER de 6 de agosto de 2019.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, baseado na invalidade por falta de competência legislativa da totalidade do capítulo V do Regulamento 2017/459, em que se fundamenta a decisão impugnada
O Regulamento 2017/459, em que se fundamenta a decisão impugnada, foi adotado no exercício da competência de harmonização legislativa delegada pelo Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
Com base na competência conferida pelo Regulamento n.o 715/2009, a Comissão era competente unicamente para criar um código de rede, aplicado à capacidade existente e suplementar das redes de transporte de gás, que definisse mecanismos de atribuição de capacidade.
Em contrapartida, o capítulo V, que vai além dessa matéria que deveria regular, não fixa um quadro normativo para a distribuição, neutra do ponto de vista da concorrência, da capacidade de transporte de gás, mas regula pormenorizadamente questões de investimentos relacionadas com a capacidade suplementar, extravasando o âmbito do código de rede.
2.
Segundo fundamento, baseado na invalidade por falta de base jurídica adequada da competência da ACER para adotar uma decisão individual com o conteúdo da decisão impugnada
Na decisão impugnada, a ACER arroga-se uma competência, relativa a uma decisão com o referido conteúdo, cuja delegação na ACER viola os requisitos impostos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos 9/56 (Meroni/Alta Autoridad) e C 270/12 (Reino Unido/Conselho e Parlamento) e infringe o artigo 114.o TFUE. Consequentemente, em conformidade com o artigo 277.o TFUE, não é aplicável à recorrente no processo principal.
3.
Terceiro fundamento, baseado na ilegalidade da decisão impugnada por falta de competência
Independentemente da questão da validade, do ponto de vista do direito público, do regulamento adotado pela Comissão, que constitui a base jurídica da decisão da ACER, a Agência em causa também não tinha competência para tomar a decisão impugnada com fundamento nas disposições jurídicas indicadas como base jurídica para a sua decisão, porquanto:
i)
no quadro do Regulamento 2017/459 pode exercer apenas as faculdades decisórias mencionadas expressis verbis no artigo 28.o, n.o 2, do referido regulamento, e
ii)
com base no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que regula o estatuto da ACER e que estava em vigor no momento em que foi tomada a decisão impugnada, a ACER só podia adotar uma decisão individual que
a)
se inserisse no âmbito de competências das entidades reguladoras nacionais;
b)
se referisse ao acesso e à segurança de funcionamento; e
c)
tratasse de questões regulamentares.
4.
Quarto fundamento, baseado na ilegalidade da decisão impugnada por vícios processuais substanciais
O procedimento seguido pela ACER infringiu o artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao não cumprir o dever de fundamentação que lhe incumbia e os requisitos de um procedimento imparcial e equitativo.
5.
Quinto fundamento, baseado na ilegalidade da decisão impugnada por falta de fundamento material
Tendo em conta que a ACER não efetuou qualquer análise substancial dos «efeitos prejudiciais sobre a concorrência e o bom funcionamento do mercado interno do gás, associados aos projetos» nos termos do artigo 22.o do Regulamento 2017/459, a decisão impugnada também não pode ser considerada fundada do ponto de vista material.
(1) Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 (JO 2017, L 72, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO 2009, L 211, p. 36; retificação no JO 2009, L 309, p. 87).
(3) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2009, L 211, p. 1).
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