2.12.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/42
Recurso interposto em 15 de outubro de 2019 – FGSZ/ACER
(Processo T-704/19)
(2019/C 406/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Földgázszállító Zártkörűen Működő Részvénytársaság (FGSZ) (Siófok, Hungria) (representantes: M. Horányi, N. Niejahr e S. Zakka, advogados)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão n.o 5/2019 da ACER, de 9 de abril de 2019, relativa à proposta de projeto sobre a capacidade suplementar para o ponto de interligação de Mosonmagyaróvár (a seguir «Projeto HUAT»), confirmada pela Decisão da Câmara de Recurso da Agência de 6 de agosto de 2019, no processo n.o A-004-2019 (a seguir «decisão da Câmara de Recurso»);
—
A título subsidiário, anular a decisão impugnada, confirmada pela decisão Câmara de Recurso, e anular o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da decisão impugnada, na parte em que obriga a recorrente a levar a cabo uma fase vinculativa para a comercialização da capacidade suplementar no nível de oferta I e no nível de oferta II do Projeto HUAT, bem como o artigo 2.o, n.o 4, da decisão impugnada, na parte em que obriga a recorrente a implementar o Projeto HUAT no caso de um resultado positivo da avaliação económica a realizar;
—
A título subsidiário, anular a decisão da Câmara de Recurso;
—
Condenar a ACER nas suas próprias despesas, bem como nas despesas da recorrente referentes a este processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca 10 fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento, baseado na falta de competência da ACER para tomar a decisão impugnada.
2.
Segundo fundamento, segundo o qual a ACER violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 713/2009 (1) ao obrigar a recorrente a implementar o Projeto HUAT.
3.
Terceiro fundamento, segundo o qual a ACER violou os artigos 28.o, n.o 1, alínea d), e 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2017/459 (2) ao alterar os parâmetros de avaliação económica exigidos nos termos do artigo 22.o, n.o 1, deste regulamento.
4.
Quarto fundamento, segundo o qual a ACER violou o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/459 ao não incluir o valor atual do aumento estimado das receitas autorizadas ou projetadas da recorrente com a capacidade suplementar.
5.
Quinto fundamento, segundo o qual a ACER violou o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2017/459 ao não analisar devidamente nem ter em conta eventuais efeitos prejudiciais na concorrência e no funcionamento efetivo do mercado interno do gás do Projeto HUAT.
6.
Sexto fundamento, segundo o qual a ACER violou o artigo 194.o, n.o 1, TFUE ao não ter em consideração o princípio da solidariedade energética, que teria exigido que a ACER tivesse em conta o interesse de outros atores e evitasse adotar medidas que afetassem os interesses da União ou dos Estados-Membros.
7.
Sétimo fundamento, segundo o qual a ACER violou os artigos 17.o, 18.o e 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais e a liberdade de empresa e o direito à propriedade da recorrente ao tomar a decisão impugnada.
8.
Oitavo fundamento, segundo o qual a ACER violou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais ao aceitar apreciar o caso antes de o processo estar suficientemente preparado e ao não apurar ou considerar todos os factos relevantes.
9.
Nono fundamento, segundo o qual a Câmara de Recurso violou os direitos de defesa da recorrente, não lhe concedendo tempo suficiente para apresentação da réplica e para analisar a tréplica antes da audiência.
10.
Décimo fundamento, segundo o qual a decisão da Câmara de Recurso padece de erro manifesto de interpretação do direito da União por não ter exercido uma fiscalização plena da legalidade da decisão impugnada.
(1) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2009, L 211, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 (JO 2017, L 72, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy