22.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) em 21 de setembro de 2012 — Elena Luca/Casa de Asigurări de Sănătate Bacău (organismo de seguro de saúde de Bacău)
(Processo C-430/12)
2012/C 399/16
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bacău
Partes no processo principal
Recorrente: Elena Luca
Recorrida: Casa de Asigurări de Sănătate Bacău (organismo de seguro de saúde de Bacău)
Questões prejudiciais
1.
O artigo 56.o [TFUE] (ex-artigo 49.o TCE) e o artigo 22.o do Regulamento n.o 1408/71 (1) opõem-se a uma regulamentação nacional, como a constante dos artigos 40.o, n.o 1, alínea b), 45.o e 46.o do Decreto 592/2008, nos termos dos quais os trabalhadores por conta de outrem ou independentes, ou os seus familiares, só têm direito ao reembolso integral das despesas incorridas com a assistência médica no estrangeiro se tiverem obtido uma autorização prévia para esse efeito?
2.
O pagamento parcial de um tratamento médico efetuado no interior da Comunidade, calculado em conformidade com as tarifas do Estado-Membro segurador, no caso dos autos, em conformidade com o artigo 7.o-bis do Decreto 122/2007 (atualmente substituído pelo Decreto 729/2009), constitui uma restrição no sentido do artigo 56.o [TFUE] (ex-artigo 49.o TCE)?
3.
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, dentro de que limite devem ser reembolsadas as despesas incorridas pelas pessoas seguradas na hipótese de o montante dos pagamentos previstos pela legislação do Estado-Membro de residência diferir do montante das prestações previstas pela legislação do Estado-Membro em que foi efetuado o tratamento?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2).
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