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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, Protocolo n°. 19 relativo às patentes portuguesas
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0458
Protocolo n . 19 relativo às patentes portuguesas
1. A República Portuguesa compromete-se a tornar, a partir da adesão, a sua legislação sobre patentes compatível com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade. Em especial, a República Portuguesa suprimirá, a partir da adesão, o disposto no artigo 8 . do Decreto-Lei n . 27/84, de 18 de Janeiro de 1984, de acordo com o qual o titular de uma patente concedida em Portugal deve, para gozar do direito exclusivo conferido por essa patente, fabricar em território português o produto patenteado ou o produto obtido mediante um processo patenteado.
Com este objectivo, será estabelecida uma estreita colaboração entre os serviços da Comissão e as autoridades portuguesas; esta colaboração igualmente os problemas de transição da legislação portuguesa para a nova legislação.
2. A República Portuguesa introduzirá na sua legislação nacional uma disposição sobre a inversão do ónus da prova correspondente ao artigo 75 . da Convenção do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1975 sobre a Patente Comunitária.
Esta disposição aplica-se a partir da adesão no que respeita às novas patentes relativas aos processos depositados a partir da data da adesão.
Em relação às patentes depositadas anteriormente a essa data, esta disposição será aplicável o mais tardar em 1 de Janeiro de 1992.
No entanto, esta disposição não se aplicará se a acção judicial por violação do direito de patente for dirigida contra o titular de outra patente de processo de fabrico de um produto idêntico ao resultante do processo patenteado pelo autor da acção, se essa outra patente tiver sido concedida antes da data da adesão.
Nos casos em que a inversão do ónus da prova não for aplicável, a República Portuguesa continuará a fazer incidir o ónus da prova da violação do direito de patente sobre o titular da patente.
Em todos os casos em que a inversão do ónus da prova não for aplicável em 1 de Janeiro de 1987, nomeadamente em relação às patentes depositadas antes da data da adesão, a República Portuguesa introduzirá na sua legislação, com efeitos a partir dessa data, um processo judicial «arbitramento cautelar».
Por «arbitramento cautelar», entende-se um processo que se insere no âmbito do sistema referido nos parágrafos precedentes, através do qual qualquer pessoa que disponha do direito de agir judicialmente por violação do direito de patente pode, por decisão judicial proferida a seu pedido, mandar proceder, nas instalações do presumível infractor, por funcionário judicial assistido por peritos, à descrição pormenorizado dos processos litigiosos, nomeadamente através da fotocópia de documentos técnicos, com ou sem apreensão efectiva. A decisão judicial pode ordenar o depósito de caução, destinada a indemnizar o presumível infractor em caso de prejuízo causado pelo «arbitramento cautelar».
3. A Republica Portuguesa aderirá em 1 de Janeiro de 1992 à Convenção de Munique de 5 de Outubro de 1973 sobre a Patente Europeia e à Convenção do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1975 sobre a Patente Comunitária.
A República Portuguesa pode recorrer ao n . 4 do artigo 95 . da Convenção do Luxemburgo sobre a Patente Comunitária tendo em vista introduzir as adaptações meramente técnicas necessárias em consequência da sua adesão à referida convenção, entendendo-se porém que esse recurso não atrasará em caso algum a adesão de Portugal à Convenção do Luxemburgo para além da data acima mencionada.
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