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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, Protocolo n°. 20 relativo à reestruturação da siderurgia portuguesa
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0459
Protocolo n . 20 relativo à reestruturação da siderurgia portuguesa
1. Não pode ser concedido qualquer auxílio à siderurgia portuguesa a partir da data da adesão, excepto se aprovado pela Comissão no âmbito de um plano de reestruturação. O plano de reestruturação da siderurgia portuguesa deve ser compatível com os últimos Objectivos Gerais Aço adoptados antes da data da adesão.
2. A partir da data da adesão, a Comissão e o Governo português avaliarão em conjunto o plano aprovado pelo Governo português a transmitir oficialmente à Comissão antes de 1 de Setembro de 1985, bem como a viabilidade da empresa siderúrgica a que este plano diz respeito.
3. No caso de a viabilidade desta empresa não estar garantida de modo satisfatório no termo de um período máximo de cinco anos após a adesão, a Comissão, após ter obtido o parecer do Governo português, proporá a partir do fim do primeiro ano após a adesão, um complemento ao referido plano que permita alcançar a viabilidade dessa empresa no termo desse plano.
4. Os eventuais auxílios à siderurgia portuguesa no âmbito do complemento do plano previsto no n . 3 serão previamente notificados à Comissão pelo Governo português, o mais tardar no termo do primeiro anos após a adesão. O Governo português só dará execução a tais projectos com autorização da Comissão.
A Comissão apreciará esses projectos em função dos critérios e de acordo com os procedimentos definidos no anexo ao presente protocolo.
5. Durante o período mencionado no artigo 212 . do Acto de Adesão, os fornecimentos portugueses de produtos siderúrgicos CECA no resto do mercado comunitário devem preencher as seguintes condições:
a) O nível dos fornecimentos portugueses no resto da Comunidade, na sua composição actual, durante o primeiro ano posterior à adesão será o que for fixado pela Comissão após acordo do Governo português e consulta do Conselho, no decurso do ano que preceder a adesão. Seja qual for a situação, este nível não pode em caso algum ser inferior a 80 000 toneladas. Na falta de acordo entre a Comissão e o Governo português o mais tardar um mês antes da data da adesão, as quantidades a fornecer pela siderurgia portuguesa durante o primeiro trimestre posterior à data da adesão não podem exceder 20 000 toneladas.
No caso de não ter sido possível, à data da adesão, obter qualquer acordo sobre este ponto, o nível dos fornecimentos será fixado pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, o mais tardar dois meses após a data da adesão.
Todavia, como estes fornecimentos devem ser liberalizados logo que termine o regime transitório, o respectivo nível poderá ser objecto de um aumento antes do fim do referido regime, tendo em vista preparar uma transição harmoniosa e sendo o nível do primeiro ano considerado como nível inferior.
Qualquer aumento do nível será efectuado em função:
- do estado de adiantamento do plano de reestruturação português, tendo em conta os elementos significativos do restabelecimento da viabilidade das empresas e as medidas necessárias para atingir esta viabilidade,
- das medidas siderúrgicas que estejam em vigor na Comunidade após a adesão, de modo que Portugal não tenha um tratamento menos favorável que países terceiros, e
- da evolução dos fornecimentos de produtos siderúrgicos CECA da Comunidade, na sua composição actual, a Portugal.
b) O Governo português compromete-se a pôr em prática a partir da adesão um mecanismo de fiscalização dos fornecimentos no resto do mercado comunitário, sob a sua responsabilidade e de acordo com a Comissão, de forma a assegurar que sejam estritamente respeitados os compromissos quantitativos acordados ou estabelecidos por força da alínea a).
Este mecanismo deve ser compatível com qualquer outra medida de enquadramento do mercado que seja eventualmente adoptada no decorrer dos anos seguintes à data da adesão e não comprometer a possibilidade de fornecer as quantidades acordadas.
A Comissão informará regularmente o Conselho, sobre a fiabilidade e a eficácia deste mecanismo. No caso de ele se revelar inadaptado, a Comissão, após parecer favorável do Conselho, tomará as medidas adequadas.
ANEXO
Procedimentos e critérios de apreciação dos auxílios
1. Todos os auxílios à siderurgia financiados pelo Estado português ou por meio de recursos do Estado, sob qualquer forma, específicos ou não, só podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum se forem conformes com as regras gerais previstas no n . 2 e se corresponderem às disposições dos nos. 3 a 6. Estes auxílios apenas serão postos em execução em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente anexo.
A noção de auxílio inclui auxílios concedidos por colectividades territoriais bem como os elementos de auxílio eventualmente contidos nas medidas de financiamento tomadas pelo Estado português a respeito da empresa siderúrgica por ele controlada e que não constituam entradas de capital de risco segundo a prática normal das sociedades de economia de mercado.
2. Os auxílios à siderurgia portuguesa podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, sob a condição de:
- a empresa beneficiária estar envolvida na execução de um programa de reestruturação coerente e preciso que incida sobre os diferentes elementos de reestruturação (modernização, redução de capacidade e, se for caso disso, reestruturação financeira), programa esse apto a restabelecer a sua competitividade e a torná-la financeiramente viável sem auxílios, em condições normais de mercado, o mais tardar no termo do regime transitório.
- o programa de reestruturação em questão não prever na capacidade global de produção da empresa beneficiará um aumento da capacidade de produção das diversas categorias de produtos cujo mercado não esteja em crescimento;
- o montante e a intensidade nos auxílios concedidos à empresa siderúrgica serem progressivamente reduzidos;
- os auxílios não provocarem distorções de concorrência nem alterarem as condições das trocas comerciais na medida em que isso seja contrário ao interesse comum;
- os auxílios serem autorizados o mais tardar trinta e seis meses após a adesão e não originarem nenhum pagamento posterior ao termo do regime transitório, com excepção das bonificações de juros ou dos pagamentos a título de garantia de empréstimos concretizados antes desta data.
Ao deliberar sobre estes pedidos de auxílio que lhe sejam submetidos no âmbito do programa de reestruturação, a Comissão terá em conta a situação especial de Portugal com um dos Estados-membros que apenas têm uma empresa siderúrgica com um impacto pouco significativo sobre o mercado comunitário.
3. Os auxílios a favor dos investimentos na indústria podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum na condição de:
- a Comissão ter recebido comunicação prévia do programa de investimento sempre que esta comunicação for exigia nos termos da Decisão n . 3302/81/CECA da Comissão, de 18 de Novembro de 1981, relativa às informações que as empresas da indústria do aço são obrigadas a fornecer a respeito dos respectivos investimentos, ou nos termos de decisão posterior;
- o montante e a intensidade dos auxílios serem justificados pela importância do esforço de reestruturação realizado, tendo em consideração os problemas estruturais existentes na região onde se realizar o investimento, e serem limitados ao necessário para este fim;
- o programa de investimento estar na linha dos critérios definidos no n . 2 bem como dos Objectivos Gerais Aço, tendo em consideração o parecer fundamentado eventualmente emitido pela Comissão a este respeito.
Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em conta em que medida o programa de investimento em causa contribui para outros objectivos comunitários, tais como a inovação, as economias de energia e a protecção do ambiente, entendendo-se que devem ser respeitadas as regras do n . 2.
4. Os auxílios destinados a cobrir as despesas normais ocasionadas pelo encerramento parcial ou total de instalações siderúrgicas podem ser consideradas compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.
As despesas susceptíveis de serem cobertas por estes auxílios são as seguintes:
- os subsídios pagos aos trabalhadores despedidos ou reformados antecipadamente, na medida em que estes subsídios não dependem dos auxílios em aplicação do n . 1, alínea c); ou do n . 2, alínea b), do artigo 56 . do Tratado;
- as indemnizações devidas a terceiros em consequência da rescisão de contratos relativos, nomeadamente, ao fornecimento de matérias-primas;
- as despesas ocasionadas pela readaptação do terreno, dos edifícios e/ ou das infra-estruturas da instalação encerrada tendo em vista outra utilização industrial.
Os auxílios ao encerramento que não puderem ser previstos nos programas notificados o mais tardar nos dezoito meses seguintes à adesão podem, a título excepcional e em derrogação do n . 4 do Protocolo n . 20 e do quinto travessão do n . 2 do presente anexo, ser notificados à Comissão depois dessa data e autorizados depois dos trinta e seis primeiros meses posteriores à adesão.
5. Os auxílios destinados a facilitar o funcionamento de certas empresas ou de certas instalações podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:
- este auxílios fazerem parte integrante de um programa de reestruturação tal como definido no primeiro travessão do n . 2;
- que estes auxílios sejam progressivamente reduzidos, pelo menos uma vez por ano;
- a intensidade e montante respectivos serem limitados ao que é estritamente necessário ao prosseguimento das actividades durante o período de reestruturação e serem justificados pela importância do esforço de reestruturação posto em prática tendo em conta os auxílios concedidos, se disso for caso, aos investimentos.
Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em consideração os problemas que a unidade ou unidades em questão enfrentam, bem como a região ou as regiões em causa, e ainda os efeitos secundários do auxílio sobre a concorrência noutros mercados que não sejam o do aço, nomeadamente o mercado dos transportes.
6. Os auxílios destinados a cobrir as despesas das empresas siderúrgicas para projectos de investigação e desenvolvimento podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum na condição de o projecto de investigação e/ ou de desenvolvimento em causa prosseguir um dos seguintes objectivos:
- uma redução dos custos de produção, e nomeadamente economias de energia ou uma melhor produtividade;
- uma melhoria da qualidade do produto;
- uma melhoria da possibilidade de utilização dos produtos siderúrgicos ou uma extensão da gama das utilizações do aço;
- uma melhoria das condições de trabalho no que diz respeito à saúde e à segurança.
O montante global de todos os auxílios concedidos para estes fins não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis do projecto. Por custos elegíveis para os auxílios devem entender-se os custos directamente ligados ao projecto, com exclusão, nomeadamente, de todas as despesas de investimento relativas ao processo de produção.
7. A Comissão solicitará o parecer dos Estados-membros sobre os objectivos de auxílio que lhe sejam notificados pelo Governo português antes de tomar posição a tal respeito. A Comissão informará todos os Estados-membros sobre a posição adoptada em relação a cada projecto de auxílio.
Se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que tal auxílio não é compatível com as disposições do presente anexo, informará o Governo português da sua decisão. É aplicável o artigo 88 . do Tratado no caso de o Governo português não se conformar com a referida decisão.
8. O Governo português apresentará relatórios à Comissão, duas vezes por ano, sobre os auxílios desembolsados no decurso dos seis meses precedentes, sobre a utilização que lhes foi dada e sobre os resultados obtidos durante o mesmo período em matéria de reestruturação. Estes relatórios devem incluir informações sobre todas as medidas financeiras tomadas pelo Estado português ou pelas autoridades regionais ou locais no que diz respeito às empresas públicas siderúrgicas. Os relatórios devem ser transmitidos num prazo de dois meses a contar do termo de cada semestre e elaborados sob forma a determinar pela Comissão.
O primeiro destes relatórios incidirá sobre os auxílios concretizados no decurso do primeiro semestre após a adesão.
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