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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, Protocolo n°. 24 relativo às estruturas agrícolas em Portugal
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0464
Protocolo n . 24 relativo às estruturas agrícolas em Portugal
1. A partir da data da adesão, será posta em prática, em favor de Portugal e em conformidade com os objectivos da política agrícola comum, uma acção comum compreendendo um programa específico de desenvolvimento adaptado às condições estruturais particulares da agricultura portuguesa. Este programa, que se desdobrará por um período de dez anos no total, terá nomeadamente como objectivos um melhoramento sensível das condições de produção e de comercialização, bem como um melhoramento do conjunto da situação estrutural do sector agrícola português.
2. A Comunidade porá em prática este programa de acções em favor de Portugal de modo análogo às acções já existentes na Comunidade em relação às suas regiões mais desfavorecidas. Este programa visará desenvolver as infra-estruturas rurais, a divulgação da agricultura e as possibilidades de formação profissional, e contribuirá para a reorientação da produção, incluindo a irrigação, sempre que esta se revelar necessária, a drenagem e o melhoramento dos pastos.
Outrossim, a Comunidade porá em prática este programa, de modo a responder mais especificamente às necessidades e à situação particular de Portugal. Este programa compreenderá, nomeadamente, medidas, ainda a definir, destinadas a contribuir eficazmente para a cessação de actividade. De qualquer modo, estas medidas não poderão ser menos favoráveis que aquelas de que beneficiaram os actuais Estados-membros da Comunidade e as condições de elegibilidade para o financiamento comunitário deverão ser adaptadas à especificidade da situação portuguesa.
3. A Comunidade contribuíra para o desejável desenvolvimento das estruturas agrícolas em Portugal, tendo em vista atingir objectivos a curto, médio e longo prazo:
a) A curto prazo, melhorar a divulgação da agricultura e as condições de exploração existentes através de uma melhor distribuição dos recursos disponíveis, sem que isso implique uma modificação da dimensão das explorações ou medidas de racionalização significativas; além disso, melhorar as instalações de transformação e de comercialização na medida do possível, tendo em conta as características dominantes ou previstas da produção agrícola;
b) A médio prazo, desenvolver uma boa infra-estrutura e a rega das zonas de cultura de sequeiro, incentivar uma melhor utilização das terras e criar e desenvolver acções eficazes de divulgação, de ensino e de investigação agrícolas. Neste contexto, será também possível abordar os aspectos, a mais longo prazo, de melhoramento do gado, como o controlo dos resultados e o controlo da descendência dos animais reprodutores machos;
c) A longo prazo, os objectivos consistirão essencialmente, em fomentar o emparcelamento das explorações dispersas e a amplificação das que actualmente não são viáveis. Simultaneamente, será necessário procurar corrigir o desequilíbrio da pirâmide etária da população agrícola, incentivando a reforma dos agricultores idosos e, conforme os casos, pondo em prática medidas tendentes a facilitar o acesso dos jovens à profissão em condições que garantam a viabilidade a longo prazo da sua exploração.
4. O custo previsional total a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Orientação, para a aplicação do programa específico, cobrindo em especial as regiões desfavorecidas de Portugal, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, é da ordem dos 700 milhões de ECUs para o seu período de aplicação de dez anos, ou seja, da ordem dos 70 milhões de ECUs por ano.
5. As taxas de financiamento comunitário das despesas elegíveis a título de programa específico são fixadas tomando em conta as taxas que tenham sido, que são ou que serão aplicadas às regiões mais desfavorecidas da Comunidade para acções análogas.
6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as modalidades do programa específico, nas condições previstas no artigo 258 . do Acto de Adesão.
7. A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1991, um relatório de avaliação relativo à execução do programa específico.
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