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Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o governo do Canadá destinado a substituir o «Acordo provisório sobre o enriquecimento, o reprocessamento e a armazenagem ulterior de materiais nucleares na Comunidade e no Canadá» que constitui o Anexo C do Acordo sob a forma de Troca de Cartas de 16 de Janeiro de 1978 entre a Euratom e o governo do Canadá
Jornal Oficial nº L 027 de 04/02/1982 p. 0025 - 0030
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0037
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0037
ACORDO sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o governo do Canadá destinado a substituir o «Acordo provisório sobre o enriquecimento, o reprocessamento e a armazenagem ulterior de materiais nucleares na Comunidade e no Canadá» que constitui o Anexo C do Acordo sob a forma de troca de cartas de 16 de Janeiro de 1978 entre a Euratom e o governo do Canadá (82/52/Euratom)
Bruxelas 18 de Dezembro de 1981
A. Carta do governo do Canadá
Senhor Vice-Presidente, 1. Tenho a honra de me referir à troca de cartas de 16 de Janeiro de 1978 entre o governo do Canadá e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) (a seguir denominada «troca de cartas»), que altera o Acordo de Cooperação relativo às aplicações pacificas da energia atómica, concluído entre o governo do Canadá e a Comunidade Europeia da Energia Atómica em 6 de Outubro de 1959 (a seguir denominado «o Acordo»), nomeadamente no que se refere às salvaguardas (seguido de uma troca de cartas adicional). Refiro-me mais especialmente à alínea e) da troca de cartas, redigida nos seguintes termos:
«Os materiais referidos na alínea c) serão enriquecidos a mais de 20 % ou reprocessados e o plutónio ou o urânio enriquecido a mais de 20 % serão armazenados unicamente em conformidade com as condições acordadas por escrito pelas Partes Contratantes (cf. Anexo C : Acordo provisório sobre o enriquecimento, o reprocessamento e a armazenagem ulterior de materiais nucleares na Comunidade e no Canadá).»
O parágrafo 5 do Anexo C estipulava que as partes entabulariam negociações logo que possível, depois de 31 de Dezembro de 1979 ou da conclusão do estudo do INFCE, consoante a data que ocorresse mais cedo, tendo em vista substituir o Acordo provisório por outros acordos que levariam em conta, entre outros, os resultados dos estudos do INFCE referentes às operações em questão.
Wilhem Haferkamp Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias 200, rue de la Loi B-1049 Bruxelas
2. Aquelas negociações encontram-se actualmente terminadas e tenho a honra de propor a aplicação das orientações a seguir enunciadas ao reprocessamento, bem como à armazenagem e à utilização do plutónio: A) A parte que pretenda efectuar o reprocessamento, bem como a armazenagem e a utilização do plutónio deve ter assumido um compromisso firme em matéria da não proliferação e deverá mantê-lo;
B) Todos os materiais nucleares que sejam objecto de um compromisso de utilizações pacificas nas instalações de reprocessamento e de armazenagem e de utilização de plutónio devem ser sujeitos às salvaguardas da AIEA;
C) Todos os materiais nucleares que sejam objecto de um compromisso de utilizações pacificas nas instalações de reprocessamento e nas actividades ulteriores de armazenagem e de utilização, incluindo os transportes ligados a essas actividades, devem ser sujeitos a medidas adequadas de protecção física;
D) Devem ser instaurados entre as Partes processos mutuamente satisfatórios de notificação e de relatório dos materiais;
E) Uma descrição do programa de energia nuclear em curso e projectado, incluindo em especial uma descrição pormenorizada da política seguida e do quadro legislativo e regulamentar no que refere ao reprocessamento bem como à armazenagem e à utilização do plutónio, deve ser fornecida pela Parte que pretende efectuar actividades;
F) As partes devem acordar em proceder periodicamente e em tempo útil as consultas, no decurso das quais, entre outras coisas, será actualizada a informação fornecida em aplicação da orientação E) e serão consideradas com a maior atenção possível as modificações importantes do programa de energia nuclear;
G) O reprocessamento e a armazenagem do plutónio só devem começar após a recepção da informação relativa ao programa de energia nuclear da Parte interessada, após terem sido aplicados ou recebidos os compromissos, acordos e outras informações exigidos pelas orientações e após as Partes terem acordado em que o reprocessamento e a armazenagem do plutónio fazem parte integrante do programa de energia nuclear descrito ; quando seja proposto proceder ao reprocessamento ou à armazenagem do plutónio sem que aquelas condições se encontrem satisfeitas, esta operação só pode ser efectuada desde que as Partes o tenham acordado, após uma consulta que deve ter lugar rapidamente a fim de analisar esta proposta;
H) O reprocessamento e a armazenagem do plutónio previstos só podem efectuar-se desde que o compromisso assumido em matéria de não proliferação pela Parte interessada não sofra alterações e que seja cumprido o compromisso referido na orientação F) de proceder periodicamente e em tempo útil a consultas,
3. Cumpre-me tomar nota que o Canadá e a Comunidade acordaram em que foram atingidos os objectivos das orientações anteriores.
Tomo nota em particular que o Canadá, por um lado, a Comunidade e os Estados-membros da Comunidade, dentro dos limites das suas competências respectivas, por outro lado, tomaram em matéria de não proliferação um compromisso firme e submeteram todos os materiais em causa às salvaguardas da AIEA e a medidas adequadas de protecção física, às alíneas c) e g) da troca de cartas, completado pelas cartas dirigidas pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-membros aos embaixadores do Canadá no que respeita à protecção física. Tomo nota também que a Comunidade forneceu ao Canadá a descrição dos programas de energia nuclear, em curso ou projectados, da Comunidade e dos seus Estados-membros e que foram fixados os processos de notificação e de relatório dos materiais.
4. Finalmente, tomo nota que estes acordos levam em conta, entre outras coisas, os resultados dos estudos do INFCE relativos às operações em questão referidos no nº 5 do Anexo C da troca de cartas. Tomo nota em particular que as Partes reconhecem que a separação, a armazenagem, o transporte e a utilização do plutónio exigem medidas particulares tendentes a reduzir o risco de proliferação nuclear ; que elas estão resolvidas a continuar a dar o seu apoio ao desenvolvimento de salvaguardas internacionais e de outras medidas de não proliferação aplicáveis ao reprocessamento e ao plutónio, incluindo um sistema internacional de armazenagem do plutónio eficaz e geralmente aceite ; que elas reconhecem o papel desempenhado pelo reprocessamento na exploração máxima dos recursos disponíveis e na gestão dos materiais contidos no combustível irradiado ou noutras utilizações pacificas não explosivas, incluindo a investigação, nomeadamente no contexto de programas de energia nuclear importantes e que elas desejam que a alínea e) da troca de cartas seja aplicada sem imprevistos e de forma prática, levando em conta tanto a sua vontade de assegurar a prossecução do objectivo de não proliferação como as necessidades a longo prazo dos programas de energia nuclear das Partes.
5. Tenho a honra de informar a Comissão que, tendo em vista o que precede e em conformidade com a alínea e) da troca de cartas, o governo do Canadá manifesta o seu acordo em que os materiais sujeitos ao Acordo sejam reprocessados e o plutónio armazenado no âmbito dos programas de energia nuclear, em curso ou projectados, descritos e actualizados periodicamente pela Comunidade e os seus Estados-membros.
6. Tenho a honra de informar a Comissão que o acordo, dado pelo governo do Canadá no nº 5, se manterá válido enquanto forem satisfeitas as condições seguintes, a saber: i) que a Comunidade, no que se refere à orientação A), mantenha o seu compromisso de não proliferação enunciado na alínea c) da troca de cartas, e
ii) que a Comunidade continue a efectuar consultas com o governo do Canadá, como està previsto no Acordo, a fim de actualizar os programas de energia nuclear que foram descritos e a informar o governo do Canadá de todas as modificações importantes.
7. A alínea e) da troca de cartas prevê que os materiais sujeitos ao Acordo só serão enriquecidos a mais de 20 % e que o urânio enriquecido a mais de 20 % só será armazenado em conformidade com as condições acordadas por escrito entre as Partes. Tenho a honra de propor que as Partes acordem consultar-se num prazo de quarenta dias a contar da recepção de um pedido de uma ou da outra Parte para estudarem as propostas de condições, a acordar por escrito, ao abrigo das quais os materiais sujeitos ao Acordo podem ser enriquecidos a mais de 20 % ou em que o urânio enriquecido a mais de 20 % pode ser armazenado.
8. Tenho a honra de confirmar que os documentos contendo as descrições dos programas de energia nuclear, em curso ou projectados, da Comunidade e dos seus Estados-membros, se manterão confidenciais entre as Partes Contratantes.
9. Se o anterior parecer for aceitável à Comunidade Europeia da Energia atómica, tenho a honra de propor que a presente carta, que faz fé nas duas versões, francesa e inglesa, e a resposta de Vossa Excelência constituam o Acordo exigido pela alínea e) da troca de cartas e substituam tanto o Anexo C a esta troca de cartas como a troca de cartas de 23 de Dezembro de 1980. Este Acordo entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência à presente carta.
Queira aceitar, Senhor Vice-Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Bruxelas 18 de Dezembro de 1981
B. Carta da Comunidade
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa, datada hoje, do seguinte teor:
« 1. Tenho a honra de me referir à troca de cartas de 16 de Janeiro de 1978 entre o governo do Canadá e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) (a seguir denominada "troca de cartas"), que altera o Acordo de Cooperação relativo às aplicações pacíficas da energia atómica, concluído entre o governo do Canadá e a Comunidade Europeia da Energia Atómica em 6 de Outubro de 1959 (a seguir denominado "o Acordo"), nomeadamente no que se refere às salvaguardas (seguido de uma troca de cartas adicional). Refiro-me mais especialmente à alínea e) da troca de cartas, redigida nos seguintes termos:
«Os materiais referidos na alínea c) serão enriquecidos a mais de 20 % ou reprocessados e o plutónio ou o plutónio enriquecido a mais de 20 % serão armazenados unicamente em conformidade com as condições acordadas por escrito pelas Partes Contratantes (cf. Anexo C : Acordo provisório sobre o enriquecimento, o reprocessamento e a armazenagem ulterior de materiais nucleares na Comunidades e no Canadá.»
O parágrafo 5 do Anexo C estipulava que as Partes entabulariam negociações logo que possível, depois de 31 de Dezembro de 1979 ou da conclusão do estudo do INFCE, consoante a data que ocorresse mais cedo, tendo em vista substituir o Acordo provisório por outros acordos que levariam em conta, entre outros, os resultados dos estudos do INFCE referentes às operações em questão.
2. Aquelas negociações encontram-se acutalmente terminadas e tenho a honra de propor por a aplicação das orientações a seguir enunciadas ao reprocessamento, bem como à armazenagem e a utilização do plutónio: A) Parte que pretenda efectuar o reprocessamento, bem como a armazenagem e a utilização do plutónio deve ter assumido um compromisso firme em matéria da não proliferação e devera mantê-lo;
B) Todos os materiais nucleares que sejam objecto de um compromisso de utilizações pacificas nas instalações de reprocessamento e de armazenagem e de utilização de plutónio devem ser sujeitos às salvaguardas da AIEA;
C) Todos os materiais nucleares que sejam objecto de um compromisso de utilizações pacíficas nas instalações de reprocessamento e nas actividades ulteriores de armazenagem e de utilização, incluindo os transportes ligados a essas actividades, devem ser sujeitos a medidas adequadas de protecção física;
D) Devem ser instaurados entre as Partes processos mutuamente satisfatórios de notificação e de relatório dos materiais;
Richard Tait Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Chefe da Missão do Canadá junto das Comunidades Europeias
E) Uma descrição do programa de energia nuclear em curso e projectado, incluindo em especial uma descrição pormenorizada da política seguida e do quadro legislativo e regulamentar no que refer ao reprocessamento bem como à armazenagem e à utilização do plutónio, deve ser fornecida pela Parte que pretende efectuar actividades;
F) As partes devem acordar em proceder periodicamente e em tempo útil às consultas, no decurso das quais, entre outras coisas, será actualizada a informação fornecida em aplicação da orientação E) e serão consideradas com a maior atenção possível as modificações importantes do programa de energia nuclear;
G) O reprocessamento e a armazenagem do plutónio só devem começar após a recepção da informação relativa ao programa de energia nuclear da Parte interessada, após terem sido aplicados ou recebidos os compromissos, acordos e outras informações exigidas pelas orientações e após as Partes terem acordado em que o reprocessamento e a armazenagem do plutónio fazem parte integrante do programa de energia nuclear descrito ; quando seja proposto proceder ao reprocessamento ou à armazenagem do plutónio sem que aquelas condições se encontrem satisfeitas, esta operação só pode ser efectuada desde que as Partes o tenham acordado, após uma consulta que deve ter lugar rapidamente a fim de analisar esta proposta;
H) O reprocessamento e a armazenagem do plutónio previstos só podem efectuar-se desde que o compromisso assumido em matéria de não proliferação pela Parte interessada não sofra alterações e que seja cumprido o compromisso referido na orientação F) de proceder periodicamente e em tempo útil a consultas.
3. Cumpre-me tomar nota que o Canadá e a Comunidade acordaram em que foram atingidos os objectivos das orientações anteriores.
Tomo nota em particular que o Canadá, por um lado, a Comunidade e os Estados-membros da Comunidade, dentro dos limites das suas competências respectivas, por outro lado, tomaram em matéria de não proliferação um compromisso firme e submeteram todos os materiais em causa às salvaguardas da AIEA e a medidas adequadas de protecção física, às alíneas c) e g) da troca de cartas, completado pelas cartas dirigidas pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-membros aos embaixadores do Canadá no que respeita à protecção física. Tomo nota também que a Comunidade forneceu ao Canadá a descrição dos programas de energia nuclear, em curso ou projectados, da Comunidade e dos seus Estados-membros e que foram fixados os processos de notificação e de relatório dos materiais.
4. Finalmente, tomo nota que estes acordos levam em conta, entre outras coisas, os resultados dos estudos do INFCE relativos as operações em questão referidos no nº 5 do Anexo C da troca de cartas. Tomo nota em particular que as Partes reconhecem que a separação, a armazenagem, o transporte e a utilização do plutónio exigem medidas particulares tendentes a reduzir o risco de proliferação nuclear ; que elas estão resolvidas a continuar a dar o seu apoio ao desenvolvimento de salvaguardas internacionais e de outras medidas de não proliferação aplicáveis ao reprocessamento e ao plutónio, incluindo um sistema internacional de armazenagem do plutónio eficaz e geralmente aceite ; que elas reconhecem o papel desempenhado pelo reprocessamento na exploração máxima dos recursos disponíveis e na gestão dos materiais contidos no combustível irradiado ou noutras utilizações pacificas não explosivas, incluindo a investigação, nomeadamente no contexto de programas de energia nuclear importantes e que elas desejam que a alínea e) da troca de cartas seja aplicada sem imprevistos e de forma prática, levando em conta tanto a sua vontade de assegurar a prossecução do objectivo de não proliferação como as necessidades a longo prazo dos programas de energia nuclear das Partes.
5. Tenho a honra de informar a Comissão que, tendo em vista o que precede e em conformidade com a alínea e) da troca de cartas, o governo do Canadá manifesta o seu acordo em que os materiais sujeitos ao Acordo sejam reprocessados e o plutónio armazenado no âmbito dos programas de energia nuclear, em curso ou projectados, descritos e actualizados periodicamente pela Comunidade e os seus Estados-membros.
6. Tenho a honra de informar a Comissão que o acordo, dado pelo governo do Canadá no nº 5, se manterá válido enquanto forem satisfeitas as condições seguintes, a saber: i) que a Comunidade, no que se refere à orientação A), mantenha o seu compromisso de não proliferação enunciado na alínea c) da troca de cartas, e
ii) que a Comunidade continue a efectuar consultas com o governo do Canadá, como está previsto no Acordo, a fim de actualizar os programas de energia nuclear que foram descritos e a informar o governo do Canadá de todas as modificações importantes.
7. A alínea e) da troca de cartas prevê que os materiais sujeitos ao Acordo só serão enriquecidos a mais de 20 % e que o urânio enriquecido a mais de 20 % só sera armazenado em conformidade com as condições acordadas por escrito entre as Partes. Tenho a honra de propor que as Partes acordem consultar-se num prazo de quarenta dias a contar da recepção de um pedido de uma ou de outra Parte para estudarem as propostas de condições, a acordar por escrito, ao abrigo das quais os materiais sujeitos ao Acordo podem ser enriquecidos a mais de 20 % ou em que o urânio enriquecido a mais de 20 % pode ser armazenado.
8. Tenho a honra de confirmar que os documentos contendo as descrições dos programas de energia nuclear, em curso ou projectados, da Comunidade e dos seus Estados-membros, se manterão confidenciais entre as Partes Contratantes.
9. Se o anterior parecer for aceitável à Comunidade Europeia da Energia Atómica, tenho a honra de propor que a presente carta, que faz fé nas duas versões, francesa e inglesa, e a resposta de Vossa Excelência constituam o Acordo exigido pela alínea e) da troca de cartas e substituam tanto o Anexo C a esta troca de cartas como a troca de cartas de 23 de Dezembro de 1980, Este Acordo entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência à presente carta.
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Tenho também a honra de informar Vossa Excelência que a Comunidade Europeia de Energia Atómica toma nota das orientações enunciadas em nome do governo canadiano na carta de Vossa Excelência, que está de acordo em que estas orientações sejam aplicadas ao reprocessamento dos materiais sujeitos ao Acordo e à armazenagem do plutónio assim obtido e que aceita que a carta de Vossa Excelência e a presente resposta constituam o Acordo previsto na alínea e) da troca de cartas e substituam tanto o Anexo C a esta troca de cartas como a troca de cartas de 23 de Dezembro de 1980.
Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.
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