N? L 366 / 26 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27 . 12 . 86
PROTOCOLO ADICIONAL
ao Protocolo Complementar ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a
República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao comércio de produtos têxteis , na sequência
da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
por um lado , e
0 CONSELHO FEDERAL DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA ,
por outro ,
TENDO EM CONTA a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias em
1 de Janeiro de 1986 ,
TENDO EM CONTA o Protocolo Complementar ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica
Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao comércio de produtos têxteis , assinado em
26 de Setembro de 1982 , a seguir denominado «Protocolo Complementar »,
DECIDIRAM determinar de comum acordo os ajustamentos e medidas transitórias a introduzir no Protocolo
Complementar na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica
Europeia , e
CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO :
«Nos termos do n ? 6 do artigo 8 ?, pode ser fixado um
limite quantitativo a nível regional , quando as importa
ções de um determinado produto numa região da
Comunidade ultrapassarem , em relação aos montantes
determinados nos termos dos n ? s 2 e 2 A , as percentagens
seguintes relativas a essas regiões :
Artigo 1 ?
O texto do Protocolo Complementar , com a redacção que a
seguir lhe é dada , incluindo os seus anexos , que dele fazem
parte integrante , serão estabelecidos em língua espanhola e
portuguesa , fazendo estes textos fé do mesmo modo que os
textos originais . República Federal da Alemanha 28,5 %
Benelux 10,5 %
França 18,5 %
Itália 15,0 %
Dinamarca 3,0 %
Irlanda 1,0 %
Reino Unido 23,5 %
Grécia 2,0 %
Espanha 7,5 %
Portugal 1,5 % .»
Artigo 2 ?
O Protocolo Complementar é alterado do seguinte modo :
1 . Os limites estabelecidos no Anexo II são elevados para os
níveis fixados no anexo ao presente Protocolo .
2 . Ao artigo 8 ?, é aditado o seguinte número :
«2 A. Para efeitos de aplicação das disposições do n ? 2
durante o ano de 1986 , o volume total das importações
efectuadas durante o ano' precedente de todos os países
terceiros , será calculado com base nas importações , na
Comunidade , na sua composição em 31 de Dezembro de
1985 , bem como nas importações em Espanha e Portu
gal . Serão excluídas deste total as trocas comerciais entre
a Comunidade , Espanha e Portugal ou entre Espanha e
Portugal .»
3 . O Apêndice C , referido no n ? 6 do artigo 8 ? passa a ter a
seguinte redacção :
4 . Ao artigo 8 ? é aditado o seguinte número :
« 12 . Para a fixação para 1986 dos limites quantitativos
comunitários e dos limites regionais , que não em relação
a Espanha e Portugal , se os dados calculados nos termos
do n ? 2 A não se encontrarem disponíveis ou se estes
números forem inferiores aos que resultam das regras em
vigor antes do alargamento , estes últimos continuarão , a
título excepcional , a ser aplicáveis .
Para a fixação de limites regionais em relação a Espanha
e a Portugal , se os dados relativos às importações de
1985 não se encontrarem disponíveis , as importações
totais serão estabelecidas pelos meios determinados no
n ? 2 A, com base nos dados de importação relativos a
1984 .»
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Artigo 3 ?
O anexo deste Protocolo faz dele parte integrante . O presente
Protocolo faz parte integrante do Protocolo Complemen
tar .
2 . O presente Protocolo é aplicável com efeitos a partir de
1 de Janeiro de 1986 e permanecerá em vigor durante o
período de vigência do Protocolo Complementar ao Acordo
de Cooperaçao entre a Comunidade Económica Europeia e a
República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao
comércio de produtos têxteis .
Artigo 5 ?
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar , em
língua alemã , dinamarquesa , espanhola , francesa , grega ,
inglesa , italiana , neerlandesa , portuguesa e servo-croata ,
fazendo fé qualquer dos textos .
Artigo 4 ?
1 . O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do
mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se
notificaram mutuamente da realização dos procedimentos
necessários para o efeito .
ANEXO
Categoria Produto Unidades
Limites
quantitativos
comunitários
em 1986
1 Fios de algodão , não acondicionados para venda a retalho Toneladas 8 019
2 Tecidos de algodão dos quais Toneladas 9 746
2 a ) outros com exclusão dos crus ou branqueados Toneladas 2 066
3 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas Toneladas 922
5 Camisolas e pullovers 1 000 peças 1 667
6 Calças tecidas para homens e senhoras e shorts e calções para
homens 1 000 peças 766
7 Camiseiros tecidos e de malha para senhoras 1 000 peças 413
8 Camisas tecidas para homens 1 000 peças 2 575
9 Tecidos de algodão , roupas de toucador ou de cozinha , do tipo
turco Toneladas 744
12 Meias e peúgas de malha , com exclusão das meias sintéticas para
senhora 1 000 pares 4 717
15 B Sobretudos e impermeáveis , incluindo as capas , tecidos , para
senhoras 1 000 peças 452
16 Fatos tecidos para homens 1 000 peças 478
67 Acessórios de vestuário e outros artigos (com exclusão do vestuário )
de malha não elástica , sem borracha ; artigos (com exclusão dos fatos
de banho) de malha elástica ou de malha com borracha Toneladas 570
73 Fatos de treino para desporto (trainings), de malha 1 000 peças 775
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Declaração Comum
No âmbito das negociações sobre o Protocolo que fixa as medidas transitórias e as adaptações para a
aplicação pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa do Acordo de Cooperação
CEE Jugoslávia , na sequencia da adesão daqueles países à Comunidade , e tendo em conta os
princípios que norteiam esta operação , as duas Partes procederão , se for caso disso , à adaptação dos
limites máximos pautais previstos nos Anexos V A e V B do Protocolo Complementar ao Acordo de
Cooperação sobre o comércio de produtos têxteis .
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