N? L 372 /20 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ACORDO
sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Acordo que altera o Acordo entre
a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à
pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial , assinado em Malabo em 15 de Junho de 1984 , pelo
período que se inicia em 27 de Junho de 1986
A. Carta do Governo da Guiné Equatorial
Senhor Presidente : '
Referindo-me ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da
Guiné Equatorial , rubricado em 25 de Junho de 1986 , que altera o Acordo respeitante à pesca ao
largo da costa da Guiné Equatorial , assinado em Malabo em 15 de Junho de 1984 , tenho a honra
de informar Vossa Excelência de que o Governo da Guiné Equatorial está disposto a aplicar este
Acordo , a título provisório , com efeitos a partir de 27 de Junho de 1986 , enquanto se aguarda a
sua entrada em vigor , nos termos do artigo 2° do referido Acordo , desde que a Comunidade
Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo .
Fica entendido que , neste caso, o pagamento de uma primeira fracção, igual a 40 % da
compensação financeira fixada no Acordo, deve ser efectuada antes de 31 de Dezembro de
1986 .
Muito agradeceria a Vossa Excelência que confirmasse o acordo da Comunidade Económica
Europeia acerca desta aplicação provisória .
Queira aceitar, Senhor Presidente , a expressão da minha mais elevada consideração .
Pelo Governo
da República da Guiné Equatorial
B. Carta da Comunidade Económica Europeia
Senhor Presidente :
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência , datada de hoje , do seguinte
teor :
« Referindo-me ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República
da Guiné Equatorial , rubricado em 25 de Junho de 1986 , que altera o Acordo respeitante' à
pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial , assinado em Malabo em 15 de Junho de 1984 ,
tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da Guiné Equatorial está
disposto a aplicar este Acordo , a título provisório , com efeitos a partir de 27 de Junho de 1986 ,
enquanto se aguarda a sua entrada em vigor , nos termos do artigo 2° do referido Acordo ,
desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo .
Fica entendido que, neste caso , o pagamento de uma primeira fracção , igual a 40% da
compensação financeira fixada no Acordo , deve ser efectuada antes de 31 de Dezembro de
1986.
Muito agradeceria a Vossa Excelência que confirmasse o acordo da Comunidade Económica
Europeia acerca desta aplicação provisória ».
Tenho a honra de confirmar o Acordo da Comunidade Económica Europeia acerca de uma tal
proposta provisória .
Queira aceitar , Senhor Presidente , a expressão da minha mais elevada consideração .
Pelo Conselho
das Comunidades Europeias
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 372 / 21
ACORDO
que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné
Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial , assinado em Malabo em
15 de Junho de 1984
Artigo 19
O anexo referido no artigo 4? e o Protocolo referido no artigo 6° do Acordo entre a Comunidade
Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo
da costa da Guiné Equatorial , assinado em 15 de Junho de 1984, são substituídos pelos textos
anexos ao presente Acordo .
Artigo 29
O presente Acordo , redigido em duplo exemplar nas línguas alemã , dinamarquesa , espanhola ,
francesa , grega, inglesa , italiana , neerlandesa e portuguesa , fazendo fé qualquer dos textos , entra
em vigor na data da sua assinatura .
O presente Acordo é aplicável de 27 de Junho de 1986 a 26 de Junho de 1989 .
N? L 372 /22 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DA GUINÉ EQUATORIAL PARA OS
NAVIOS ARVORANDO PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE
A. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças
Os procedimentos aplicáveis aos pedidos e à emissão das licenças que permitam aos navios arvorando
pavilhão de um dos Estados-membros da Comunidade pescar na zona de pesca da Guiné Equatorial são os
seguintes :
As autoridades competentes da Comunidade submeterão , por intermédio das autoridades competentes da
Comissão das Comunidades Europeias na Guiné Equatorial , ao Ministério do Mar , Florestas e Repovo
amento Florestal da República da Guiné Equatorial , um pedido para cada navio que deseje pescar com base
no Acordo , pelo menos trinta dias antes da data de início de validade pedida .
Os pedidos serão apresentados nos termos dos formulários fornecidos para o efeito pelas autoridades
competentes da República da Guiné Equatorial , cujo modelo figura em anexo .
Cada pedido de licença será acompanhado da prova de pagamento respeitante ao seu período de validade
na conta referida no artigo 3 ? do Protocolo . Uma vez assinadas , as licenças serão emitidas pelas
autoridades da Guiné Equatorial aos armadores ou aos seus representantes . A licença deve ser sempre
conservada a bordo .
1 . Disposições aplicaveis aos arrastões
a ) As licenças para os arrastões serão concedidas por períodos de um ano , de seis ou de três meses e são
renováveis ;
b ) As taxas fixadas para as licenças anuais são as seguintes :
— 55 ECUs por TAB e por ano para os navios pesqueiros ,
— 75 ECUs por TAB e por ano para os navios para a pesca do camarão .
As licenças para períodos inferiores a um ano serão pagas pro rata temporis .
2 . Disposições aplicáveis aos atuneiros
a ) As taxas são fixadas em 20 ECUs por tonelada pescada na zona de pesca da Guiné Equatorial ;
b) As licenças para os atuneiros serão emitidas após pagamento , junto do Ministério do Mar , Florestas
e Repovoamento Florestal , de uma soma fixa de 1 000 ECUs por cada atuneiro cercador por ano
equivalente às taxas para :
— 50 toneladas de atum pescado por atuneiro cercador por ano ,
— 10 toneladas de atum pescado por atuneiro de pesca com canas por ano .
No final de cada ano civil , será aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias , cora base nas
declarações de capturas efectuadas por cada armador e comunicadas simultaneamente às autoridades da
Guiné Equatorial e aos serviços competentes da Comissão , um cômputo provisório das taxas devidas a
título da campanha . O montante correspondente será pago por cada armador ao Ministério do Mar ,
Florestas e Repovoamento Florestal , o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte , de acordo com o
processo de pagamento referido no artigo 3 ? do Protocolo .
O cômputo definitivo das taxas devidas será aprovado pela Comissão , tendo em conta a verificação do
volume das capturas efectuadas por um organismo científico especializado na região . Este cômputo
definitivo será comunicado às autoridades da Guiné Equatorial e notificado aos armadores que dispõem de
um prazo de trinta dias para cumprirem as suas obrigações financeiras .
Contudo , se o cômputo for inferior ao montante do adiantamento acima referido , a soma residual
correspondente não será recupcrável pelo armado!4 .
B. Declaração das captura»
1 . Os navios autorizados a pescar nas águas da Guiné Equatorial no âmbito do Acordo são obrigados a
comunicar as suas capturas ao Ministério do Mar, Florestas e Repovoamento Florestal com cópia para as
autoridades ' da Comissão na Guiné Equatorial , de acordo com as seguintes modalidades :
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 372 / 23
— os arrastões e os atuneiros de pesca com canas declararão as suas capturas com base no modelo em
anexo . Essas declarações de capturas serão mensais e devem ser comunicadas pelo menos uma vez por
trimestre ,
— os atuneiros cercadores comunicarão à estação de rádio de Ano Bom ( indicativo : 3 CA—24) o resultado
de cada lanço de rede de cerco .
2 . Qualquer navio da Comunidade que pesque na zona de pesca da Guiné Equatorial permitirá e facilitará
a subida a bordo e o cumprimento da missão de qualquer funcionário da Guiné Equatorial encarregado da
inspecção e do controlo . A presença deste funcionário a bordo não deve ultrapassar o tempo necessário
para efectuar as verificações das capturas por sondagem assim como a qualquer outra inspecção relativa às
actividades de pesca .
3 . Em caso de inobservância das presentes disposições , o Governo da Guiné Equatorial reserva-se o direito
de suspender a licença do navio incriminado até ao cumprimento da formalidade .
C. Desembarque das capturas
Os arrastões autorizados a pescar na zona da Guiné Equatorial contribuirão para o abastecimento da
população local em peixe , desembarcando :
— os navios pesqueiros : 6 000 Kg de peixe por navio e por ano,
— os navios para a pesca do camarão : 4 000 Kg de peixe por navio e por ano
ao preço fixado pelo Ministério do Mar , Florestas e Repovoamento Florestal de comum acordo com o
armador , com base nos preços do mercado local em colaboração com as autoridades da Comissão na Guiné
Equatorial .
Em caso de renovação da licença , a taxa pode ser reduzida , em consequência , até ao limite do valor do
peixe desembarcado .
Os desembarques podem ser realizados , individual ou colectivamente, no porto da Guiné Equatorial mais
cómodo .
Qualquer não cumprimento da obrigação de desembarque exporá o seu autor às seguintes sanções por parte
das autoridades da Guiné Equatorial :
— penalidade de 1 000 ECUs por tonelada não desembarcada , e
— cancelamento e não renovação da licença do navio em causa ou de um outro navio armado pelo mesmo
armador .
D. Embarque de marinheiros
1 . Os armadores de arrastões que beneficiam das licenças de pesca previstas no Acordo contribuirão para
a formação profissional prática dos nacionais da Guiné Equatorial nas condições e limites seguintes :
— um marinheiro-pescador para os arrastões de uma tonelagem inferior ou igual a 300 TAB ,
— dois marinheiros-pescadores para os arrastões de uma tonelagem superior a 300 TAB.
2 . O salário destes marinheiros-pescadores será fixado de comum acordo entre os armadores e as
autoridades da Guiné Equatorial e estará a cargo dos armadores . Caso a parte guineense não tenha
candidatos a propor , estes compromissos devem ser substituídos por uma soma fixa equivalente a 30 % dos
salários destes marinherios .
Esta soma será utilizada para a formação de marinheiros-pescadores da Guiné Equatorial e será depositada
na conta indicada pelas autoridades da Guiné Equatorial .
E. Zonas de pesca
Os arrastões frigoríficos referidos no artigo 1 9 do Protocolo ficam autorizados a efectuar as suas actividades
de pesca nas águas situadas para além de seis milhas .
N9 L 372 / 24 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Anexo I da Lei da Pesca
\
INDICAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS PROVENIENTES DA PESCA INDUSTRIAL
(Lei da Pesca , artigo 42?)
1 . Nome e número de matrícula do navio :
2 . Nacionalidade :
3 . Tipo de navio :
(de pesca fresca , atuneiro , etc .)
4 . Nome do capitão ou do patrão :
5 . Licença de pesca : concedida por :
. período de validade :
6 . Artes de pesca utilizadas :
7 . Data de saída do porto :
Data de entrada :
8 . Lançamentos de rede :
Data Zona de Pesca Espécies capturadas Toneladas Porto de desembarque
O abaixo-assinado , , capitão ou patrão do navio acima referido , ou seu representante ,
declara que estas informações correspondem à verdade , o que é certificado pelo observador do Governo .
Certifico a conformidade
observador do Governo
Assinatura do capitão
ou do patrão
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 372 / 25
REPÚBLICA DA GUINE EQUATORIAL
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA
1 . Período de validade : de : a :
2 . Nome do navio :
3 . Nome do armador :
4 . Porto e número de matrícula :
5 . Tipo de pesca :
6 . Malhagem autorizada :
7 . Comprimento do navio :
8 . Largura :
9 . Arqueação bruta :
10 . Capacidade dos porões : ...
11 . Potência do motor :
12 . Natureza da construção :
13 . Efectivo habitual da tripulação do navio :
14 . Equipamentos rádio-eléctricos :
15 . Nome do capitão :
As informações anteriores serão prestadas sob a inteira responsabilidade do armador ou do seu represen
tante .
Data do pedido :
N? L 372/26 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
PROTOCOLO
que fixa os Direitos de Pesca e a compensação financeira para o período de 27 de Junho de 1986 a
26 de Junho de 1989
Artigo 5 ?
A Comunidade participará , além disso , durante a vigência
do Acordo, no financiamento de um programa científico
ou técnico guineense destinado a melhorar os conhecimen
tos haliêuticos relativos à zona económica exclusiva da
Guiné Equatorial num montante de 200 000 ECUs. Este
programa é destinado, nomeadamente, à realização de um
estudo relativo à melhoria do conhecimento dos recursos
em camarão .
Este montante será colocado à disposição do Governo da
República da Guiné Equatorial e será depositado na conta
referida no artigo 39 . Metade deste montante será deposi
tado antes de 31 de Dezembro de 1986 e o saldo à medida
da evolução do estudo .
As autoridades competentes da Guiné Equatorial trans
mitirão aos serviços da Comissão um relatório sucinto
sobre a utilização deste montante .
Artigo 1 ?
A partir de 27 de Junho de 1986 e por um período de três
anos , as autorizações de pesca concedidas ao abrigo do
artigo 2? do Acordo são fixadas do seguinte modo :
1 . Arrastões frigoríficos : 9 000 TAB por mês em média
anual ;
2 . Atuneiros cercadores frigoríficos : 48 navios ;
3 . Atuneiros de pesca com canas : 1 1 navios .
Artigo 2 ?
A compensação financeira referida no artigo 6 ? do Acordo
é fixada, para o período previsto no artigo 1 ?, em
5 115 000 ECUs pagáveis do seguinte modo : 40 % antes
de 31 de Dezembro de 1986 e o saldo em duas fracções
anuais iguais , o mais tardar em 31 de Janeiro de 1988 e em
31 de Janeiro de 1989 .
Artigo 3 ?
A afectação da compensação fixada no artigo 2? é da
competência exclusiva do Governo da República da Guiné
Equatorial .
Os fundos de compensação serão depositados na conta
n? 4 280 da Tesouraria Pública da Guiné Equatorial ,
aberta no Banque des Etats d'Afrique Centrale em Malabo .
Qualquer eventual alteração será comunicada à Comissão
das Comunidades Europeias .
Artigo 49
Os direitos de pesca referidos no n? 1 do artigo 1° , podem
ser aumentados , a pedido da Comunidade, por fracções
sucessivas de 1 000 toneladas de arqueação bruta por mês
em média anual . Neste caso , a compensação financeira
referida no artigo 2? será aumentada proporcionalmente
pro rata temporis .
Artigo 6 ?
A Comunidade facilitará o acolhimento dos nacionais da
Guiné Equatorial nos estabelecimentos dos Estados-mem
bros e porá , para o efeito , à sua disposição , durante o
período referido no artigo 1 ?, 10 bolsas de estudo e de
formação de uma duração máxima de quatro anos para as
disciplinas relativas à pesca . O equivalente de uma dessas
bolsas será convertido para cobrir os custos de participação
em reuniões internacionais no domínio da pesca .
Artigo 7?
A não execução pela Comunidade dos pagamentos previ
stos no presente Protocolo implica a suspensão do Acordo
de Pesca .
Full & Egal Universal Law Academy