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Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense, assinado em Conacri em 7 de Fevereiro de 1983, pelo período que se inicia em 8 de Agosto de 1986
Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1986 p. 0029 - 0029
ACORDO sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense, assinado em Conacri em 7 de Fevereiro de 1983, pelo período que se inicia em 8 de Agosto de 1986
A.Carta do Governo da República da Guiné
Senhor Presidente :
Referindo-me ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné, rubricado em 12 de Julho de 1986, que altera o Acordo respeitante à pesca ao largo da costa guineense, assinado em Conacri em 7 de Fevereiro de 1983, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné está disposto a aplicar este Acordo, a título provisório, com efeitos a partir de 8 de Agosto de 1986, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 2 do referido Acordo, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.
Fica entendido que, neste caso, o pagamento de uma primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no Acordo, deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 1986.
Muito agradeceria a Vossa Excelência que confirmasse o acordo da Comunidade Económica Europeia àcerca desta aplicação provisória.
Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo
da República da Guiné
B.Carta da Comunidade Económica Europeia
Senhor Presidente :
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor :
« Referindo-me ao projecto de Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné, rubricado em 12 de Julho de 1986, que altera o Acordo respeitante à pesca ao largo da costa guineense, assinado em Conacri em 7 de Fevereiro de 1983, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné está disposto a aplicar este Acordo, a título provisório, com efeitos a partir de 8 de Agosto de 1986, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 2 do referido Acordo, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.
Fica entendido que, neste caso, o pagamento deiuma primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no Acordo, deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 1986.
Muito agradeceria a Vossa Excelência que confirmasse o acordo da Comunidade Económica Europeia àcerca dessa aplicação provisória. ».
Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Económica Europeia àcerca dessa aplicação provisória.
Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pelo Conselho das Comunidades Europeias
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