31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 207
ACORDO
sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize , a
República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim , Fiji , a República Cooperativa da
Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi , a Ilha
Maurícia , a República do Quénia , São Cristóvão e Nevis , o Reino da Suazilândia, a República de
Suriname, a República Unida da Tanzânia , a República da Trindade e Tobago, a República do
Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período
de entrega de 1985 / 1986
Carta n ? 1
Bruxelas ,
Exmo . Senhor :
1 . Os representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n? 7 sobre o açúcar ACP , anexo à
Terceira Convenção ACP—CEE de Lomé , e da Comissão , agindo em nome da Comunidade
Económica Europeia , acordaram , no âmbito do disposto no referido Protocolo , submeter às
respectivas autoridades competentes para aprovação o texto seguinte , que deve ser objecto de uma
Troca de Cartas entre os Estados ACP em causa e a Comunidade .
2 . Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1985 e 30 de Junho de 1986 , os preços garantidos
referidos no n ? 4 do artigo 5 ? do Protocolo são , para efeitos da intervenção prevista no artigo 6°
do Protocolo :
a ) Para o açúcar em bruto:44,85 ECUs por 100 quilogramas , de 1 de Julho de 1985 a
31 de Março de 1986 ,
44,92 ECUs por 100 quilogramas , de 1 de Abril de 1986 a
30 de Junho de 1986 ,
b ) Para o açúcar branco : 55,39 ECUs por 100 quilogramas .
3 . Estes preços , que representam um aumento de 1 , 15 % e 1 , 31 % , respectivamente , em relação aos
aplicáveis no anterior período de entrega , entendem-se para o açúcar da qualidade tipo tal como
definida na regulamentação da Comunidade , mercadoria não embalada , CIF , free out, portos
europeus dá Comunidade . A introdução destes preços não prejudica de qualquer modo as posições
respectivas das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços
garantidos .
4 . Se bem que não tenha sido prevista a aplicação retroactiva dos preços de 1985 / 1986 , acorda-se em
que a decisão deste ano não prejudica a posição dos Estados ACP em relação à retroactividade em
qualquer negociação futura , em conformidade com o n ? 3 do artigo 4 ? do Protocolo n? 7 anexo à
Terceira Convenção ACP—CEE .
5 . Registou-se que , na perspectiva dos Estados ACP , o problema dos preços dos fretes de longo curso
continua a ser uma questão importante e decisiva que exige imediata análise e resolução .
Muito agradeço se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar-me que a mesma ,
acompanhada da resposta de V. Exa . constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP
interessados e a Comunidade .
Queira aceitar , Exmo . Senhor , a expressão da minha mais elevada consideração .
Em nome do Conselho
das Comunidades Europeias
N? L 387 / 208 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Carta n ? 2
Bruxelas ,
Exmo . Senhor :
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa . de hoje , do seguinte teor :
«1 . Os Representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n ? 7 sobre o açúcar ACP, anexo à
Terceira Convenção ACP—CEE de Lomé , e da Comissão , agindo em nome da Comunidade
Económica Europeia , acordaram , no âmbito do disposto no referido Protocolo , submeter às
respectivas autoridades competentes para aprovação o texto seguinte , que deve ser objecto de
uma Troca de Cartas entre os Estados ACP em causa e a Comunidade .
2 . Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1985 e 30 de Junho de 1986 , os preços
garantidos referidos no n ? 4 do artigo 5 ? do Protocolo são , para efeitos da intervenção
prevista no artigo 6 ? do Protocolo :
a ) Para o açúcar em bruto : 44,85 ECUs por 100 quilogramas de 1 deJulho de 1985 a 31 de
Março de 1986 ,
44,92 ECUs por 100 quilogramas de 1 de Abril de 1986 a 30 de
Junho de 1986 ;
b ) Para o açúcar branco : 55,39 ECUs por 100 quilogramas .
3 . Estes preços , que representam um aumento de 1 , 15 % e 1 ,31 % respectivamente , em relação
aos aplicávais no anterior período de entrega , entendem-se para o açúcar da qualidade tipo tal
como definida na regulamentação da Comunidade , mercadoria não embalada, QW^free out,
portos europeus da Comunidade . A introdução destes preços não prejudica de qualquer
modo as posições respectivas das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à
determinação dos preços garantidos .
4 . Se bem que não tenha sido prevista a aplicação retroactiva dos preços de 1985 / 1986 ,
acorda-se em que a decisão deste ano não prejudica a posição dos Estados ACP em relação à
retroactividade em qualquer negociação futura , em conformidade com o n ? 3 do artigo 4? do
Protocolo n ? 7 anexo à Terceira Convenção ACP—CEE .
5 . Registou-se que , na perspectiva dos Estados ACP , o problema dos preços dos fretes de longo
curso continua a ser uma questão importante e decisiva que exige imediata análise e
resolução .
Muito agradeço se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar-me que a mesma ,
acompanhada da resposta de V. Exa ., constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP
interessados e a Comunidade .»
Tenho a honra de confirmar a V. Exa . o acordo dos Governos dos Estados ACP em causa quanto ao
que precede .
Queira aceitar , Exmo . Senhor , a expressão da minha mais elevada consideração .
Em nome dos Governos
dos Estados ACP interessados
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