Avis juridique important
Directiva 80/1179/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, que altera, em razão da adesão da Grécia, a Directiva 74/562/CEE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais
Jornal Oficial nº L 350 de 23/12/1980 p. 0042 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0170
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0170
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0256
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0256
DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1980 que altera, em razão da adesão de Grécia, a Directiva 74/562/CEE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais
(80/1179/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o seu artigo 146o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que a Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais (1), deve ser alterada tendo em vista assegurar na Grécia o respeito dos direitos adquiridos dos transportadores que exercem já a sua profissão neste país, em condições comparáveis àquelas de que beneficiam os transportadores nos Estados-membros actuais;
Considerando que, nos termos do artigo 22o do Acto de Adesão de 1979, a Directiva 74/562/CEE deve ser alterada em conformidade com o disposto no Anexo II do referido acto; que, por outro lado, esta alteração deve ter em conta o prazo previsto no Anexo XII do Acto para a adopção pela Grécia des medidas necessárias à aplicação da Directiva 74/562/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
Ao artigo 4o da Directiva 74/562/CEE, é aditado o número seguinte:
«3. No que respeita à Grécia, as datas indicadas nos no 1 en no 2 são substituídas pelas seguintes:
- no no 1, a data de 1 de Janeiro de 1978 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1984;
- no no 2, as datas de 31 de Dezembro de 1974, de 1 de Janeiro de 1978 e de 1 de Janeiro de 1980 são substituídas, respectivamente, pelas de 31 de Dezembro de 1980, de 1 de Janeiro de 1984 e de 1 de Janeiro de 1986.»
Artigo 2o
A presente directiva é aplicável a partir, de 1 de Janeiro de 1981.
Artigo 3o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 4 de Dezembro de 1980.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BARTHEL
(1) JO no L 308 de 19. 11. 1974, p. 23.
Top