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Directiva 80/1180/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, que altera, em razão da adesão da Grécia, a Directiva 77/796/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores
Jornal Oficial nº L 350 de 23/12/1980 p. 0043 - 0043
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0257
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0257
DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1980 que altera, em razão da adesão da Grécia, a Directiva 77/796/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores
(80/1180/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o seu artigo 146o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que a Directiva 77/796/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo la liberdade de estabelecimento desses transportadores (1), deve ser alterada tendo em vista garantir, no que diz respeito à Grécia, o reconhecimento mútuo da capacidade profissional dos transportadores, em condições comparáveis às que são aplicadas nos actuais Estados-membros;
Considerando que esta alteração deve ter em conta o prazo previsto no Anexo XII do Acto de Adesão de 1979, para a adopção pela Grécia das medidas necessárias aí aplicação da Directiva 77/796/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
Ao artigo 5o da Directiva 77/796/CEE, é aditado o seguinte número:
«3. No que diz respeito à Grécia, a data de 1 de Janeiro de 1975 indicada no no 2 é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1981.»
Artigo 2o
A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Artigo 3o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 4 de Dezembro de 1980.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BARTHEL
(1) JO no L 334 de 24. 12. 1977, p. 37.
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