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Regulamento (CEE) n.° 3287/80 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, que altera, na sequência da adesão da Grécia, o Regulamento (CEE) n.° 2051/74 relativo ao regime aduaneiro aplicável a determinados produtos originários e provenientes das Ilhas Faroé
Jornal Oficial nº L 350 de 23/12/1980 p. 0001 - 0016
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 11 p. 0177
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0188
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0188
REGULAMENTO (CEE) Nº 3287/80 DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1980 que altera, na sequência da adesão da Grécia, o Regulamento (CEE) nº 2051/74 relativo ao regime aduaneiro aplicável a determinados produtos originários e provenientes das Ilhas Feroé
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o seu artigo 146º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o regime aduaneiro aplicável a determinados produtos originários e provenientes das Ilhas Feroé encontra-se definido no Regulamento (CEE) nº 2051/74 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2612/79 (2);
Considerando que a República Helénica adere às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1981;
Considerando que, por força do artigo 22º do Acto de Adesão de 1979, o Regulamento (CEE) nº 2051/74 deve ser alterado em conformidade com as orientações definidas no Anexo II do referido Acto, tendo em vista a definição do regime aplicável às importações na Grécia dos produtos originários e provenientes das Ilhas Feroé;
Considerando que esta alteração diz respeito à adopção progressiva pela República Helénica do regime pautal aplicado pela Comunidade na sua composição actual,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 2051/74 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1º 1. Relativamente aos produtos incluídos nos capítulos 25 a 99 da pauta aduaneira comum, originários e provenientes das Ilhas Faroé, são suprimidos os direitos aduaneiros de importação e os encargos de efeito equivalente.
2. Relativamente aos produtos referidos no Anexo VI, a República Helénica suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação, aplicáveis aos produtos originários e provenientes das Ilhas Feroé, de acordo com o calendário seguinte: - em 1 de Janeiro de 1981, cada direito será reduzido para 90 % do direito de base
- em 1 de Janeiro de 1982, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base,
- as outras quatro reduções, de 20 % cada uma serão efectuadas: - em 1 de Janeiro de 1983,
- em 1 de Janeiro de 1984,
- em 1 de Janeiro de 1985,
- em 1 de Janeiro de 1986.
3. Relativamente a cada produto, o direito de base, a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no nº 2, é o direito efectivamente aplicado pela República Helénica em relação às Ilhas Feroé em 1 de Julho de 1980. Todavia, em relação aos fósforos da posição 36.06 da pauta aduaneira comum, o direito de base é de 17,2 % ad valorem.
4. Relativamente aos produtos referidos no Anexo VI, a República Helénica suprimirá progressivamente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação, aplicáveis aos produtos originários e provenientes das Ilhas Feroé, de acordo com o calendário seguinte: (1) JO nº L 212 de 2.8.1974, p. 33. (2) JO nº L 301 de 28.11.1979, p. 1. - em 1 de Janeiro de 1981, cada encargo será reduzido para 90 % da taxa de base,
- em 1 de Janeiro de 1982, cada encargo será reduzido a 80 % da taxa de base,
- as outras quatro reduções, de 20 % cada uma, serão efectuadas: - em 1 de Janeiro de 1983.
- em 1 de Janeiro de 1984,
- em 1 de Janeiro de 1985,
- em 1 de Janeiro de 1986.
5. Relativamente a cada produto, a taxa de base, a partir da qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no nº 4, é a taxa aplicada pela República Helénica em 31 de Dezembro de 1980 em relação à Comunidade na sua composição actual.
6. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação, introduzidos a partir de 1 de Janeiro de 1979 nas trocas comerciais entre a Grécia e as Ilhas Feroé, serão suprimidos em 1 de Janeiro de 1981.»
2. Ao nº 1 do artigo 2º, são aditados os seguintes parágrafos:
«Relativamente a estes mesmos produtos, a República Helénica aplica a margem preferencial decorrente dos direitos constantes da coluna 1.1. 1976, expressa em percentagens da pauta aduaneira comum, aos direitos afectivamente cobrados em relação aos países terceiros, tal como previsto no artigo 64º do Acto de Adesão de 1979.
Todavia, na importação na Grécia, as taxas dos direitos aplicadas aos produtos originários e provenientes das Ilhas Feroé, não devem ser, em qualquer caso, mais favoráveis que as aplicadas aos produtos provenientes da Comunidade na sua composição actual.»
3. O Anexo VI, constante do anexo do presente regulamento, é acrescentado.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 4 de Dezembro de 1980.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BARTHEL
ANEXO «ANEXO VI Produtos referidos nos nºs 2 e 4 do artigo 1º
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