Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 3324/80 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1980, relativo à determinação dos direitos de importação de misturas e sortidos que contenham produtos agrícolas e que modifica o Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 349 de 23/12/1980 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0220
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 11 p. 0175
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0220
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0044
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0044
REGULAMENTO (CEE) No 3324/80 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1980 relativo à determinação dos direitos de importação de misturas e sortidos que contenham produtos agrícolas e que modifica o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28o, 43o, 113o e 235o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que a mesma taxa de direitos de importação é aplicável geralmente a um grupo de produtos classificáveis numa determinada subposição da pauta aduaneira comum; que qualquer variedade de produtos classificados numa sub-posição deve, por isso, ser tomada em consideração quando são fixados os direitos de importação;
Considerando que a aplicação às misturas e sortidos do direito normal de importação não conduz sempre a resultados económicos desejáveis;
Considerando que a situação excepcional destas misturas e sortidos pode encorajar a sua produção com o fim de beneficiarem da aplicação de um direito de importação mais baixo;
Considerando que devem ser estabelecidas regras para assegurar que misturas e sortidos só possam ser importados quando sejam aplicados direitos de importação adequados; que é inevitável que a aplicação de tais regras acarrete dificuldades, em certos casos, tanto para a administração como para o sector comercial; que estas regras só devem ser aplicadas naqueles domínios em que existam problemas, ou quando necessárias a título preventivo;
Considerando que nenhuma medida preventiva parece ser necessária em relação às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 % do peso total;
Considerando que as regras acima referidas podem exigir modalidades de aplicação particulares; que tais modalidades devem ser adoptadas de acordo com o procedimento fixado no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1870/80 (5), ou nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado;
Considerando que é conveniente alterar, como consequência disso, o Anexo «pauta aduaneira comum» do Regulamento (CEE) no 950/68 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3034/80 (7),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Na acepção do presente regulamento, entende-se por «direito de importação», tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação previstos no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias que resultam da transformação de produtos agrícolas.
Artigo 2o
Os direitos de importação aplicáveis às misturas incluídas nos Capítulos 2 e 11 da pauta aduaneira comum calculam-se do seguinte modo:
a) Quando um dos componentes represente, pelo menos, 90 % em peso da mistura, a taxa do direito aplicável à mistura é a taxa do direito aplicável a esse componente;
b) Nos outros casos, a taxa a aplicar é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.
Artigo 3o
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas necessárias para tomar as disposições do artigo 2o aplicáveis a outras misturas que não sejam as consideradas nesse artigo ou a misturas apresentadas em sortidos que contenham produtos agrícolas.
Artigo 4o
Sem prejuízo do Regulamento (CEE) no 97/69 (8), e se for necessário, as modalidades de aplicação do presente regulamento, nomeadamente os métodos de análise, serão adoptados de acordo com o procedimento referido no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 ou nos artigos correspondentes dos outros Regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado.
Artigo 5o
Ao anexo «pauta aduaneira comum» do Regulamento (CEE) no 950/68 é aditado, como nota complementar no 5 do Capítulo 2 e como nota complementar no 3 do Capítulo 11, o texto seguinte:
«De acordo com o Regulamento (CEE) no 3324/70 o direito de importação aplicável às misturas incluídas no presente capítulo é calculado do seguinte modo:
a) Quando um dos componentes represente, pelo menos, 90 % em peso da mistura, a taxa do direito aplicável à mistura é a taxa do direito aplicável a esse componente;
b) Nos outros casos, a taxa a aplicar é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.»
Artigo 6o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1981.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1980.
Pelo Conselho
O Presidente
C. NEY
(1) JO no C 189 de 26. 7. 1980, p. 3.(2) JO no C 291 de 10. 11. 1980, p. 79.(3) Parecer dado em 19 de Novembro de 1980 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(5) JO no L 184 de 17. 7. 1980, p. 1.(6) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(7) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 7.(8) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.
Top