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Regulamento (CEE) n.° 3469/80 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1980, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2377/80 que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino, na sequência da adesão da Grécia
Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1980 p. 0031 - 0034
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0157
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0078
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0078
REGULAMENTO (CEE) Nº. 3469/80 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 1980 que altera o Regulamento (CEE) nº. 2377/80 que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino, na sequência da adesão da Grécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto e Adesão da Grécia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 146º.
Considerando que, em conformidade com o artigo 22º. do acto de adesão, as adaptações dos actos enumerados na lista que figura no Anexo II do acto de adesão devem ser estabelecidos em conformidade com as orientações definidas pelo referido anexo;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº. 2377/80 da Comissão (2) que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino, adoptado após a assinatura do Tratado de Adesão e cuja validade se prolonga para além do dia 1 de Janeiro de 1981 deve ser adaptado para ser tornado conforme com as disposições do acto de adesão,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º.
O nº. 1 alíneas d), e) e f) do artigo 9º. do Regulamento (CEE) nº. 2377/80 passa a ter a seguinte redacção:
« d) No acto de entrega de um pedido de certificado o requerente compromete-se, por escrito, a efectuar ele mesmo ou a mandar efectuar sob sua responsabilidade no Estado-membro em que o pedido de certificado foi entregue e onde os animais forem colocados em livre prática, a engorda referida no artigo 13º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68. Para preencher esta exigência, o pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 12, uma das menções seguintes:
"Certificat valable en ... (Estado-membro emissor) délivrance";
"Licens gyldig i ...",
"Lizenz gültig in ...", >PIC FILE= "T0017828">
"Licence valid in ...",
"Titolo valido in ...",
"Certificaat geldig in ...";
e) O pedido de certificado e o certificado incluem igualmente, na casa 12, uma das menções seguintes:
"Jeunes bovins mâles destinés à l'engraissement",
"Ungtyre bestemt til opfedning",
"Männliche, zum Mästen bestimmte Jungrinder", >PIC FILE= "T0017829">
"Young male bovine animals intended for fattening",
"Giovani bovini maschi destinati all'ingrasso",
"Jonge mannelijke runderen, bestemd voor de mesterij".
Esta menção é completada: - quer por uma das menções seguintes:
"Poids par tête jusqu'à 300 kg",
"Højeste vægt pr. dyr 300 kg",
"Stückgewicht höchstens 300 kg", >PIC FILE= "T0017830"> "Weight per head not exceeding 300 kg",
"Peso per capo, fino a 300 kg",
"Gewicht per dier, ten hoogste 300 kg";
- quer, em caso de aplicação de uma taxa de direito nivelador estabelecido separadamente para cada uma das categorias animais referidos no nº. 4 do artigo 13º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68, conform os casos, por uma das menções seguintes:
"Poids par tête inférieur à 80 kg" o "poids part tête de 80 à moins de 220 kg" o "poids par tête de 220 à 300 kg",
"Vægt pr. dyr under 80 kg" o "vægt pr. dyr fra 80 til under 220 kg" o "vægt pr. dyr 220 til 300 kg",
"Stückgewicht weniger als 80 kg" o "Stückgewicht 80 bis weniger als 220 kg" o "Stückgewicht 220 bis 300 kg",
>PIC FILE= "T0017831"> (1) JO nº. L 291 de 19.11.1979, p. 17. (2) JO nº. L 241 de 13.9.1980, p. 5. "Weight per head less than 80 kg" o "weight per head 80 to less than 220 kg" o "weight per head 220 to 300 kg",
"Peso per capo inferiore a 80 kg" o "peso per capo da 80 a meno die 220 kg" o "peso per capo da 220 a 300 kg",
"Gewicht per dier minder dan 80 kg" o "gewicht per dier 80 tot minder dan 220 kg" o "gewicht per dier 220 tot en met 300 kg".
O certificado só é aplicável aos produtos assim designados.
f) O certificado inclui, na casa 20, uma das menções seguintes:
"Prélèvement réduit de ... %. Certificat valable pour ... (quantité en chiffres et lettres) animaux",
"Nedsættelse af importafgiften med ... %. Licens gyldig for ... dyr",
"Verminderung der Abschöpfung um ... %. Lizenz gültig für ... Tiere", >PIC FILE= "T0017832">
"Levy reduced by ... %. Licence valid in respect of ... animals",
"Prelievo ridotto del ... %. Titolo valido per ... animali",
"Heffing verminderd met ... %. Certificaat geldig voor ... dieren".
A percentagem de redução do direito nivelador que deve figurar na menção é a fixada para o trimestre durante o qual o pedido de certificado tiver sido entregue: - para os novilhos com um peso por cabeça de 220 a 300 quilogramas provenientes da Jugoslávia,
ou
- para os outros novilhos importados sob o regime especial de importação
.»
Artigo 2º.
O nº. 1 alíneas c), d) e e) do artigo 10º. do Regulamento (CEE) nº. 2377/80 passa a ter a seguinte redacção:
« c) No acto de entrega do pedido de certificado, o requerente compromete-se, por escrito, a efectuar ele mesmo, no Estado-membro em que o pedido de certificado foi entregue e em que os produtos forem colocados em livre prática, no estabelecimento referido no pedido, o fabrico das conservas referidas no nº. 1 alínea a) do artigo 14º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68. Para preencher esta exigência, o pedido de certificado e o cartificado incluem, na casa 12, uma das menções seguintes:
"Certificat valable en ... (Estado-membro emissor)",
"Licens gyldig i ...",
"Lizenz gültig in ...", >PIC FILE= "T0017833">
"Licence valid in ...",
"Titolo valido in ...",
"Certificaat geldig in ...";
d) O certificado e o pedido de certificado incluem igualmente, na casa 12, uma das menções seguintes:
"Viandes destinées à la fabrication de conserves - régime (a) - auprès de ... ", (indicação precisa do estabelecimento onde esse fabrico terá lugar),
"Koed bestemt til fremstilling af konserves - ordning (a) - i ...",
"Fleisch zur Herstellung von Konserven bestimmt - Regelung (a) - bei ...", >PIC FILE= "T0017834">
"Meat intended for the manufacture of preserved food - system (a) - at ...",
"Carni destinate alla fabbricazione di conserve - regime (a) - presso ...",
"Vlees bestemd voor de vervaardiging van conserven - regeling (a) - door ...";
e) O certificado inclui, na casa 20, uma das menções seguintes:
"Prélèvement suspendu. Certificat valable pour ... (quantidade em algrismos e por extenso) kg",
"Importafgiften suspenderet. Licens gyldig for ... kg",
"Aussetzung der Abschöpfung. Lizenz gültig für ... kg", >PIC FILE= "T0017835">
"Levy suspended. Licence valid for ... kg",
"Prelievo sospeso. Titolo valido per ... kg",
"Heffing geschorst. Certificaat geldig voor ... kg"
.»
Artigo 3º.
O nº. 1 alíneas c), d) e e) do artigo 11º. do Regulamento (CEE) nº. 2377/80 passa a ter a seguinte redacção:
« c) no acto de entrega do pedido de certificado o requerente compromete-se, por escrito, a efectuar ele mesmo no Estado-membro em que o pedido de certificado foi entregue e em que os produtos serão colocados em livre prática, no estabelecimento mencionado no pedido, as operações de transformação referidas no nº. 1 alínea b) do artigo 14º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68.
Para preencher esta exigência, o pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 12, uma das menções seguintes:
"Certificat valable en ... (Estado-membro emissor)",
"Licens gyldig i ...",
"Lizenz gültig in ...", >PIC FILE= "T0017836">
"Licence valid in ...",
"Titolo valido in ...",
"Certificaat geldig in ...";
d) o pedido de certificado e o certificado incluem igualmente, na casa 12, uma das menções seguintes:
"Viandes destinées à la transformation - régime (b) auprès de ... (indicação precisa do estabelecimento no qual essa transformação terá lugar)",
"Koed bestemt til forabeijdning - ordning (b) - i ...",
"Zur Verarbeitung bestimmtes Fleisch - Regelung (b) - bei ...", >PIC FILE= "T0017837">
"Meat intended for processing - system (b) - at ...",
"Carni destinate alla trasformazione - regime (b) - presso ...",
"Vlees bestemd voor verwerking - regeling (b) - door ...";
e) o certificado inclui, na casa 20, uma das menções seguintes:
"Prélèvement réduit de ... %. "Certificat valable pour ... (quantidade em algarismos e por extenso)",
"Nedsettelse af importafgiften med ... %. Licens gyldig for ... kg",
"Verminderung der Abschöpfung um ... %. Lizenz gültig für ... kg", >PIC FILE= "T0017838">
"Levy reduced by ... %. Licence valid for ... kg",
"Prelievo ridotto del ... %. Titolo valido per ... kg",
"Heffing verminderd met ... %. Certificaat geldig voor ... kg".
A percentagem de redução do direito nivelador é a que for válida para o trimestre em que o pedido de certificado tive sido apresentado
.»
Artigo 4º.
O nº. 1 alínea b) do artigo 12º. do Regulamento (CEE) nº. 2377/80 passa a ter a seguinte redacção:
«b) O pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 12, uma das menções seguintes:
"Viande bovine de haute qualité [règlement (CEE) nº. 2972/79]",
"Oksekoed af hoj kvalitet [forordning (EØF) nr. 2972/79]",
"Qualitätsrindfleisch [Verordnung (EWG) Nr. 2972/79]", >PIC FILE= "T0017839">
"High-quality beef/veal [Regulation (EEC) No 2972/79]",
"Carni bovine di alta qualità [regolamento (CEE) n. 2972/79]",
"Kwaliteitsrundvlees [Verordening (EEG) nr. 2972/79]".»
Artigo 5º.
O nº. 2, segundo parágrafo do artigo 12º. do Regulamento (CEE) nº. 2377/80 passa a ter a seguinte redacção:
«Para a aplicação do parágrafo precedente, o certificado inclui, na casa 20, uma das menções seguintes:
"Prélèvement suspendu. Certificat valable pour ... (quantidade em algarismos e por extenso)",
"Importafgift suspenderet. Licens gyldig for ... kg",
"Aussetzung der Abschöpfung. Lizenz gültig für ... kg", >PIC FILE= "T0017840">
"Levy suspended. Licence valid for ... kg",
"Prelievo sospeso. Titolo valido per ... kg",
"Heffing geschorst. Certificaat geldig vor ... kg".»
Artigo 6º.
O nº. 1 alínea a) do artigo 13º. do Regulamento (CEE) nº. 2377/80 passa a ter a seguinte redacção:
«a) Na casa 12, uma das menções seguintes: "Produit ACP/PTOM [règlement (CEE) nº 435/80],
"AVS/OLT-varer [forordning (EØF) nr. 435/80]",
AKP/ÜLG-Erzeugnisee [Verordnung (EWG) Nr. 435/80]", >PIC FILE= "T0017841">
"ACP/OCT product [Regulation (EEC) No 435/80]",
"Prodotto ACP/PTOM [regolamento (CEE) n. 435/80]",
"ACS/LGO-produkt [Verordening (EEG) nr. 435/80]".»
Artigo 7º.
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1981.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 30 de Dezembro de 1980.
Pela Comissão
Finn GUNDELACH
Vice-Presidente
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