Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 3509/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que altera, em virtude da adesão da Grécia, os Regulamentos (CEE) nº 729/70 e (CEE) nº 355/77 no que se refere à adaptação de certos montantes susceptíveis de serem concedidos a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação
Jornal Oficial nº L 367 de 31/12/1980 p. 0087 - 0087
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0207
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0136
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0136
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0271
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0271
REGULAMENTO (CEE) No 3509/80 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1980 que altera, em virtude da adesão da Grécia, os Regulamentos (CEE) no 729/70 e (CEE) no 355/77 no que se refere à adaptação de certos montantes susceptíveis de serem concedidos a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 146o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o artigo 6o C do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 929/79 (2), fixa o montante das participações financieras susceptíveis de serem concedidas a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) Secção Orientação, para o período de 1980/1984; que este montante foi previsto em função das necessidades de melhoria das estruturas agrícolas da Comunidade dos Nove;
Considerando que os créditos considerados necessários para a aplicação do Regulamento (CEE) no 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, que diz respeito a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1820/80 (4), que foram indicados no no 3 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 355/77, não serão suficientes a partir de 1 de Janeiro de 1981 para cobrir as despesas suplementares geradas pela aplicação do dito regulamento na Grécia;
Considerando que é necessário proceder à adaptação destes montantes em conformidade com a alínea C ponto 1 e alínea E da segunda parte do Capítulo I do Anexo II do Acto de Adesão de 1979, para fazer face às novas necessidades da agricultura da Comunidade, com vista a não diminuir o efeito da acção do FEOGA, Secção Orientação,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
No artigo 6o C do Regulamento (CEE) no 729/70, o número «3 600» é substituído por «3 755».
Artigo 2o
No artigo 16o do Regulamento (CEE) no 355/77 o no 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. O custo previsional da acção comum a cargo do Fundo eleva-se, para o período de 1 de Janeiro de 1978 a 31 de Dezembro de 1982, a 646 milhões de unidades de conta europeias, isto é um custo previsional de 122 milhões de unidades de conta europeias por ano relativamente aos anos de 1978 a 1980 e de 140 milhões de unidades de conta europeias por ano relativamente aos anos de 1981 e 1982.»
Artigo 3o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1980.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SANTER
(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(2) JO no L 117 de 12. 5. 1979, p. 4.(3) JO no L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.(4) JO no L 180 de 14. 7. 1980, p. 1.
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