Avis juridique important
Decisão nº 3334/80/CECA da Comissão, de 19 de Dezembro de 1980, que altera a Decisão nº 3289/75/CECA relativa à definição e à conversão da unidade de conta a utilizar nas decisões, recomendações, pareceres e comunicados nos domínios do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Jornal Oficial nº L 349 de 23/12/1980 p. 0027 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0008
Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0008
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0082
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0082
DECISÃO Nº 3334/80/CECA DA COMMISSÃO de 19 de Dezembro de 1980 que altera a Decisão nº 3289/75/CECA relativa à definição e à conversão da unidade de conta utilizar nas decisões, recomendações, pareceres comunicados nos domínios do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
A COMMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 8º, 14º, 26º, 50º, 54º, 55º e 56º,
Considerando que, por força do artigo 1º da Decisão nº 3289/75/ /CECA (1) da Comissão, a unidade de conta a utilizar no domínio da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é a unidade de conta europeia, definida pela soma de montantes das moedas dos Estados-membros;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3180/78 do Conselho (2) definiu uma nova unidade de conta denominada «ECU»;
Considerando que convém proceder à unificação das unidades de conta utilizadas pela Comunidade e que importa, consequentemente, substituir a unidade de conta europeia pelo ECU;
Considerando que a composição do ECU é susceptível de ser alterada posteríormente, no âmbito do Sistema Monetário;
Sob parecer conforme e unânime do Conselho,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A Decisão nº 3289/75/CECA é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:
«A unidade de conta a utilizar nas decisões, recomendações, pareceres e comunicados nos domínios do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é o ECU, composto da soma dos seguintes montantes das moedas dos Estados-membros: >PIC FILE= "T0050921">
Qualquer alteração da composição do ECU, decidida em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3180/78 do Conselho de 18 de Dezembro de 1978 aplica-se automaticamente à presente disposição.»
2. No artigo 2º, as palavras «unidade de conta» são substituídas por «ECU». No primeiro parágrafo do artigo 3º, nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 4º e no último parágrafo do artigo 7º, a expressão «unidade de conta europeia» é substituída por «ECU».
3. Ao artigo 5º é aditado o seguinte parágrafo:
«A definição da unidade de conta europeia, tal como existia antes da entrada em vigor da presente decisão, continua aplicável aos direitos e obrigações nascidos entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1980 e determinados em unidades de conta europeias, com excepção dos que decorrem de operações de regularização.»
Artigo 2º
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
(1) JO nº 24 de 8.2.1964, p. 409/64. (2) JO nº 38 de 5.3.1964, p. 652/64. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1980.
Pela Comissão
François-Xavier ORTOLI
Vice-presidente
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