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Regulamento (CEE) n.° 3496/81 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3035/80 que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não constam do Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante
Jornal Oficial nº L 353 de 09/12/1981 p. 0005 - 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0211
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0211
REGULAMENTO (CEE) No 3496/81 DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1981 que altera o Regulamento (CEE) no 3035/80 que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não constam do Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho de 29 de Outubro de 1975 que estabeleceu a organização comum de mercados no sector dos cereais (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1949/81 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 16o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o no 5 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2727/75 prevê a concessão de restrições à exportação para os cereais utilizados no fabrico de certas bebidas espirituosas;
Considerando que certas bebidas espirituosas, bem como certos licores incluídos na sub-posição 22.09 C da pauta aduaneira comum são obtidos a partir de outra bebida espirituosa para a qual está prevista uma restituição à exportação para os cereais utilizados no seu fabrico; que, para o elemento «cereais» utilizado nas citadas bebidas espirituosas deve ser fixado um coeficiente; que, em consequência, é necessário modificar o Regulamento (CEE) no 3035/80 (3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2803/81 (4),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
No no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3035/80, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:
«b) No caso de utilização de um produto que conste do Anexo II do Tratado:
- quer seja proveniente da transformação de um produto de base ou de um produto equiparado ao produto de base,
- quer seja equiparado a um produto resultante da transformação de um produto de base,
- quer seja resultante da transformação de um produto equiparado a um produto transformado a partir de um produto de base,
esta quantidade é a efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada, reduzida a uma quantidade de produto de base aplicando, consoante o caso, as regras especiais de cálculo, relações de equivalência ou coeficientes fixos para a determinação dos direitos niveladores aplicáveis à importação dos produtos considerados.
Todavia, no que diz respeito ao alcool de cereais contido nas bebidas espirituosas de sub-posição 22.09 C da pauta aduaneira comum, esta quantidade é de 3,4 kilogramas de cevada por % vol. de alcool proveniente de cereais por hectolitro da bebida espirituosa exportada;
c) No caso da utilização:
- quer se trate de um produto que não conste do Anexo II do Tratado proveniente de transformação de um produto referido nas alíneas a) ou b),
- quer se trate de um produto resultante da mistura e/ou de transformação de vários produtos referidos na alínea a) e/ou b), e/ou de produtos referidos no primeiro travessão.
esta quantidade, a determinar em função da quantidade do referido produto efectivamente tratado para fabrico da mercadoria exportada, será igual para cada um dos produtos de base considerados e, sem prejuízo do no 3, para a quantidade reconhecida pelas autoridades competentes, em conformidade com o no 1 do artigo 8o. Para o cálculo desta quantidade serão aplicadas, quando necessário, as taxas de conversão referidas na a) bem como as regras especiais de cálculo, relações de equivalência ou os coeficientes referidos na b).
Todavia, no que diz respeito às bebidas espirituosas à base de cereais contidas nas bebidas espirituosas incluídas da sub-posição 22.09 C da pauta aduaneira comum, esta quantidade será de 3,4 kilogramas de cevada por % vol de alcool proveniente de cereais por hectolitro de bebida espirituosa exportada.»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1982.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 3 de Dezembro de 1981.
Pelo Conselho
O Presidente
T. KING
(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 198 de 20. 7. 1981, p. 2.(3) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.(4) JO no L 275 de 29. 9. 1981, p. 31.
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