Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 3583/81 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1981, que estabelece terceira alteração ao Regulamento (CEE) no. 2377/80 que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 359 de 15/12/1981 p. 0015 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0221
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0221
REGULAMENTO (CEE) No 3583/81 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1981 que estabelece terceira alteração ao Regulamento (CEE) no 2377/80 que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 15o, o no 4 do seu artigo 16o e o seu artigo 25o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2931/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à assistência à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiar de um tratamento especial na importação num país terceiro (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 1o,
Considerando que no que diz respeito aos produtos exportados no âmbito do Regulamento (CEE) no 2973/79 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3582/81 (4), a experiência revelou a necessidade de repartir as quantidades exportadas em quatro fracções trimestrais; que é por conseguinte conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2798/81 (6);
Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1. O texto da alínea c) do no 1 é substituído pelo texto seguinte:
«c) Os pedidos referidos no artigo 14o só podem ser entregues durante os dez primeiros dias de cada trimestre.»
2. O texto do no 4 alínea d) é substituído pelo texto seguinte:
«d) Relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo do artigo 14o, os Estados-membros comunicarão, no terceiro dia útil após a data limite de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e das quantidades de produtos que são objecto dos pedidos referidos no no 1 alínea c)».
3. O texto do no 5 alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
«c) O vigésimo primeiro dia de cada trimestre relativamente aos certificados referidos no artigo 14o».
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1981.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 334 de 28. 12. 1979, p. 8.(3) JO no L 336 de 29. 12. 1979, p. 44.(4) JO no L 359 de 15. 12. 1981, p. 14.(5) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.(6) JO no L 275 de 29. 9. 1981, p. 24.
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