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Regulamento (CEE) n.° 3584/81 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1981, que modifica o Regulamento (CEE) n.° 1136/79 que estabelece as modalidades de aplicação relativas ao regime especial de importação de certas carnes de bovino congeladas destinadas à transformação
Jornal Oficial nº L 359 de 15/12/1981 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0088
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0222
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0088
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0222
REGULAMENTO (CEE) No 3584/81 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1981 que modifica o Regulamento (CEE) no 1136/79 que estabelece as modalidades de aplicação relativas ao regime especial de importação de certas carnes de bovino congelades destinadas à transformação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 25 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, a alínea c) do no 4 do artigo 14o,
Considerando que o Regulamento (CEE) no 1136/79 da Comissão (2) estabeleceu as modalidades de aplicação do regime especial de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação; que este regulamento prevê, nomeadamente, a fixação de coeficientes que permitem determinar a quantidade de carne desossada, congelada contida num determinada quantidade de conservas;
Considerando que, no que diz respeito às conservas que contêm 20 % ou mais e menos de 40 % de carne, se verificou, na prática, que a quantidade de carne necessária à fabricação de certos produtos se afasta, por razões independentes da vontade do operador, da quantidade que resulta da aplicação do coeficiente fixado; que esta situação provoca dificuldades para diversas empresas de transformação; que se torna por conseguinte, necessário prever a possibilidade de recorrer a um sistema de controlo específico;
Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
No no 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1136/79 é acrescentado o parágrafo seguinte:
«Se a quantidade de carne necessária à fabricação de um dos produtos referidos no ponto I. 4 do Anexo se afastar consideravelmente da quantidade que resulta da aplicação do coeficiente 0,30 previsto para estes produtos, o organismo competente poderá aceitar, no âmbito da vigilância administrativa e a pedido da empresa de transformação que figura no pedido de certificado, uma prova individual relativa à quantidade de carne congelada necessária à fabricação do produto.»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1981.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 141 de 9. 6. 1979, p. 10.
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