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Directiva 82/885/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1982, que altera a Directiva 78/170/CEE relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para a aquecimento de locais e para e produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais
Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1982 p. 0019 - 0023
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0088
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0088
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0060
DIRECTIVA DO CONSELHO de 10 de Dezembro de 1982 que altera a Directiva 78/170/CEE relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e para e produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais
(82/885/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 103o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Considerando que a Directiva 78/170/CEE (3) revê a obrigação de os Estados-membros tomarem todas as medidas necessárias para que todos os novos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e/ou para a produção de água quente para uso doméstico nos edifícios não industriais novos ou existentes, satisfaçam taxas mínimas de rendimento;
Considerando que a referida directiva prevê que a observância destas taxas seja garantida por um controlo do gerador na fase de fabrico ou no momento da sua instalação;
Considerando que está previsto, além disso, que para os geradores de calor submetidos a um controlo no momento da sua instalação, as perdas de energia não devem exceder as taxas fixadas pelos Estados-membros;
Considerando, todavia, que está previsto que os aparelhos que não possam ser submetidos a um controlo na fase de fabrico devem ser objecto de uma proposta ulterior após estudos técnicos adequados;
Considerando que, depois de efectuados esses estudos, é conveniente adoptar disposições adequadas relativas aos referidos geradores;
Considerando que esses estudos revelam a necessidade de se prever a eventualidade de uma certa demora entre o momento da instalação de um gerador que não pôde ser controlado na fase de fabrico e o momento do controlo a praticar no local da instalação;
Considerando, para além disso, que esses estudos permitiram a elaboração de um código prático que indica o método a seguir para avaliar no local o rendimento de um gerador de calor alimentado com combustíveis líquidos ou gasosos e submetido a um controlo relacionado com a sua instalação;
Considerando, por consequência, que é conveniente que o controlo dos geradores em questão seja efectuado em conformidade com o referido código, que constitui uma base mínima comum no conjunto da Comunidade; que as disposições do código não se aplicam aos geradores de calor alimentados com combustíveis sólidos;
Considerando que é oportuno permitir uma verificação fácil do respeito da regulamentação relativa ao controlo relacionado com a instalação, mediante a colocação de uma placa identificadora análoga à que é prevista para os geradores de calor submetidos a um controlo na fase de fabrico; que essa placa pode ser substituída pelo relatório de controlo; que, no caso de não cumprimento das taxas de rendimento ou de perdas de energia, o relatório será enviado à autoridade administrativa competente;
Considerando que as medidas tomadas para a aplicação da presente directiva devem incorporar as medidas adoptadas em matéria de aproximação das legislações dos Estados-membros nos domínios abrangidos pela referida directiva e que devem ter como fim facilitar os trabalhos de harmonização ou de normalização realizados ou a realizar nos referidos domínios a nível comunitário ou internacional;
Considerando que, por consequência, se deve alterar a Directiva 78/170/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
A Directiva 78/170/CEE é alterada do seguinte modo:
1. Ao no 1, primeiro parágrafo, do artigo 1o após a expressão: «taxas mínimas de rendimento» é aditada a expressão «economicamente justificadas».
2. O no 1, quarto parágrafo, do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:
«Excluem-se os peradores eléctricos de calor de resistência, as bombas de calor e as ligações a uma rede de aquecimento à distância».
3. No no 1 do artigo 1o é suprimido o último parágrafo.
4. Ao artigo 1o são aditados os parágrafos seguintes:
«3-A. Os geradores de calor submetidos a um controlo no momento da sua instalação, que não respeitem as taxas nínimas de rendimento, serão objecto de uma decisão da autoridade administrativa competente, que pode inclusivamente ordenar que um gerador seja retirado de serviço. A observância destas taxas é certificada mediante uma placa identificadora, contendo pelo menos as indicações referidas no no 3, com excepção do último travessão relativo ao consumo de um gerador trabalhando à potência nominal.
A indicação da temperatura máxima do fluido transmissor de calor prevista no quinto travessão pode ser omitida se a temperatura for indicada num outro documento.
O organismo de controlo é obrigado a entregar ao utilizador um relatório de controlo de um modelo previsto pelo Estado-membro; esse relatório deve conter, em especial, as indicações que devem constar da placa identificadora prevista no primeiro parágrafo; este relatório pode substituir a placa.
Se o relatório de controlo declarar que o gerador de calor não satisfaz as taxas mínimas de rendimento, o organismo de controlo enviará um exemplar à autoridade administrativa competente. Para qualquer gerador de calor proveniente de um outro Estado-membro, a autoridade administrativa competente do local de controlo entrega uma cópia do relatório de controlo ao fornecedor que o solicite, com o consentimento do proprietário.
3-B. O controlo dos geradores de calor no momento da sua instalação realiza-se em conformidade com as disposições do código prático anexo à presente directiva. Estas disposições constituem a base mínima comum do método de controlo no conjunto da Comunidade. Podem ser completadas, mas não anuladas ou contrariadas por disposições adoptadas pelos Estados-membros. Não se aplicam nem aos geradores de calor alimentados por combustíveis sólidos nem às caldeiras de condensação».
5. O no 4 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:
«4. Para os geradores de calor submetidos a uma controlo no momento da instalação, os Estados-membros têm a faculdade de fixar, em vez das taxas mínimas de rendimento, taxas máximas de perdas de energia nos termos do ponto 3.1. do código prático.
Neste caso, aplicam-se os nos 3-A e 3-B».
Artigo 2o
A Directiva 78/170/CEE é completada pelo anexo da presente directiva.
Artigo 3o
Os Estados-membros adoptam as medidas relativas ao controlo dos geradores de calor no momento da instalação, o mais tardar dezoito meses após a notificação da presente directiva.
Artigo 4o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 10 de Dezembro de 1982.
Pelo Conselho
O Presidente
G. FENGER MOELLER
(1) JO no C 175 de 14. 7. 1980, p. 12.(2) JO no C 300 de 18. 11. 1980, p. 6.(3) JO no L 52 de 23. 2. 1978, p. 32.
ANEXO
CÓDIGO PRÁTICO PARA O CONTROLO DE RENDIMENTO NO MOMENTO DA INSTALAÇÃO DE UM GERADOR DE CALOR ALIMENTADO COM COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS E UTILIZADO NUM EDIFÍCIO NAO INDUSTRIAL PARA AQUECIMENTO DOS LOCAIS E/OU PARA A PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE PARA USO DOMÉSTICO
MÉTODO DE ENSAIO E DETERMINAÇÃO DAS PERDAS
1. GENERALIDADES
1.1. Quando o gerador de calor poder utilizar diferentes tipos de combustíveis (líquidos ou gasosos), o ensaio será efectuado com um combustível de cada tipo, que esteja em conformidade com as especificações do construtor e disponível no momento do ensaio.
1.2. A conduta de evacuação dos fumos incluirá um orificio que permita a introdução de sondas de medida e a colheita de amostras de fumos.
1.3. A precisão de cada medida deve ser tal que permita no conjunto dos resultados obter a precisão fixada pelos Estados-membros.
1.4. O ensaio efectuar-se-á num prazo razoável e de preferência à capacidade nominal do gerador. Em caso de impossibilidade, efectuar-se-á à carga mais próxima possível. Se o gerador tiver sido previsto para funcionar com duas ou mais cargas, pode ser igualmente efectuado um ensaio a carga reduzida, a pedido dos Estados-membros. As cargas utilizadas serão calculadas segundo os métodos comprovados.
1.5. O rendimento, quer seja determinado pelo método directo ou indirecto, será expresso em percentagem com base no poder calorífico inferior ou superior do combustível injectado no queimador com a carga medida do modo indicado no ponto 1.4.
2. CONDIÇÕES DE ENSAIO
2.1. Preparação do gerador
2.1.1. Compete ao utilizador, eventualmente assistido pelo construtor e/ou instalador, proceder antes do ensaio, à limpeza, regulação e afinação do gerador que ele julgue necessárias. As autoridades administrativas competentes podem tornar a limpeza obrigatória.
2.1.2. Serão verificadas a estanquicidade do gerador e a sua ligação com a chaminé.
2.2. Identificação do gerador
2.2.1. Antes do ensaio, o organismo de controlo, a seguir denominado «organismo», regista todos os dados com vista a poder identificar o gerador, e pelo menos as características ou especificações do gerador que constem, por exemplo, da placa identificadora e/ou manuais de montagem e de utilização fornecidos ao utilizador e relativos ao fabricante, ao fabrico, ao ano de fabrico, assim como à potência térmica.
2.2.2. O organismo é obrigado a verificar se estão reunidas as condições necessárias para que, durante o ensaio, não se produza qualquer perturbação de natureza a comprometer a sua validade. Para o efeito, ele pede, nomeadamente, ao utilizador que apresente os certificados - ou qualquer outro meio de prova - certificando que foram realizados os controlos de segurança impostos para a sala das caldeiras e respectivo local. Esta condição pode considerar-se preenchida nos Estados-membros em que um gerador não pode ser instalado e posto a funcionar sem controlos de segurança prévios. Se tais controlos não forem exigidos pela legislação nacional, o organismo tem o direito de exigir a garantia razoável de que pode efectuar o controlo em condições de segurança.
Se não forem satisfeitos os pontos acima indicados, o organismo pode recusar-se a realizar o controlo; nesse caso elaborará um relatório ad hoc.
2.3. Funcionamento preliminar
2.3.1. Antes do ensaio, o organismo pode proceder a um funcionamento preliminar com o fim de controlar e regular previamente o funcionamento da aparelhagem de medida instalada para fins de controlo. Cabe ao organismo assegurar-se de quo todas as medidas têm a precisão exigida. Em expecial, se se servir de determinados instrumentos de medida que façam parte do equipamento normal da instalação, deve verificar que eles preenchem as condições exigidas de precisão e de fiabilidade.
2.3.2. Incumbe ao utilizador, assistido pelo constutor e/ou instalador autorizados para o efeito pelo proprietário do gerador, proceder às últimas regulações eventualmente necessárias no gerador e dar todas as explicações complementares sobre as diferentes instruções de maneira a criar condições óptimas de ansaio.
2.4. Ensaio
2.4.1. As operações de ensaio são da competência exclusiva do organismo.
2.4.2. O ensaio é efectuado em regime permanente, mantendo constantes o débito do combustível e o do ar de combustão.
2.4.3. O organismo efectua durante o ensaio as medidas obrigatórias previstas no ponto 3 e, se for caso disso, as medidas facultativas previstas no ponto 4. Elaborará um relatório de acordo com o ponto 5.
3. DETERMINAÇÃO DAS PERDAS DEVIDAS AOS FUMOS
3.1. Medida das perdas por calor sensível
Quando o rendimento é determinado pelo método indirecto, o organismo está habilitado a medir a percentagem em volume de dióxido de carbono e de oxigénio nos fumos.
Recorre em seguida a uma fórmula que inclua constantes adequadas, para além da diferença de temperatura entre os fumos e o ar comburente. A fórmula e as constantes devem ter sido publicadas pelo Estado-membro de que depende o organismo ou fixadas por uma norma.
Na falta de regras oficiais ou de norma, as perdas por calor sensível podem ser calculadas a partir da composição e do poder calorífico do combustível bem como do valor do excesso de ar, utilizando tabelas que indicam o calor específico dos gases de combustão, tais como aquelas elaboradas no 12o Congresso Munidal do Gás (doc. IGU/E/17/73).
Estas modalidades não se aplicam às caldeiras de condensação.
3.2. Medida da opacidade dos fumos
O organismo efectuará esta medida quando o gerador utilizar um combustível líquido ou um gás do petróleo liquefeito injectado sob a forma líquida; a medida faz-se através de um aparelho adequado; o resultado é expresso num índice convencional de opacidade (escala de O a 9).
4. OUTRAS VERIFICAÇÕES (FACULTATIVAS)
4.1. Vestigios de óxido de carbono
O organismo pode ser autorizado a investigar se os fumos do gerador não contêm óxido de carbono a um nível susceptível de pôr em causa os resultados da medida efectuada de acordo com o ponto 3.1.
4.2. Perdas por radiação
Nos Estados-membros onde não existam nem disposições regulamentares, nem regras técnicas ou outras disposições sobre este assunto, o organismo pode ser autorizado a calcular as perdas por radiação a partir dos valores fornecidos pelo construtor e/ou a partir das temperaturas de superficie verificadas aquando do controlo.
5. RELATÓRIO DE ENSAIO
Após o ensaio, o organismo redige um relatório segundo o modelo previsto pelo Estado-membro e incluindo as principais características do gerador, as medidas efectuadas, a fórmula utilizada para calcular as perdas e o rendimento do gerador de calor.
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