Avis juridique important
Jornal Oficial nº C 344 de 31/12/1982 p. 0001
Empréstimos industriais a taxas reduzidas que podem ser concedidos no ambito do segundo parágrafo do artigo 54°. do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço a favor dos investimentos que se destinam á promoção do consumo de carvão da Comunidade
I. INTRODUCÃO
O segundo parágrafo do artigo 54°. do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço permite à Comissão, com o parecer favorável do Conselho, deliberando por unanimidade empréstimos para o financiamento de obras e de instalações que contribuam, directamente e a titulo principal, para aumentar a produção, baixar os preços de custo e facilitar o escoamento dos produtos referidos no Anexo 1 do Tratado CECA.
Estes empréstimos são normalmente concedidos pela Comissão ás taxas de custo.
Sem modificar o regime dos empréstimos a taxas de juro especiais que continua aplicável ao financiamento das habitações para operários a Comissão deu a conhecer, através das suas Comunicações de 18 de Junho de 1970 (1), 25 de Novembro de 1974 (2) e 22 de Abril de 1980 (3), várias categorias de investimento que podem beneficiar de empréstimos a taxas de juro reduzidas, até ao limite das dotações disponivéis.
(1) JO n°. C 73 de 18.6.1970, p. 20.
(2) JO n°. C 146 de 25.11.1974, p. 1.
(3) JO n°. C 99 de 22.4.1980, p. 2.
Devido, por um lado, à imperiosa necessidade em que se encontra a Comunidade Europeia de restruturar a sua procura de energia, reduzindo nomeadamente a sua dependência das importações de petróleo, tendo em conta por outro lado, a segurança de aprovisionamento que representa uma maior utilização dos recursos carboníferos de que dispõem os Estados-membros, a Comissão decidiu, sob reserva de disponibilidade de recursos orçamentais, facilitar a realização de investimentos que conduzam a um escoamento rápido e diversificado do carvão extraído na Comunidade.
Com este objectivo, podem ser concedidos empréstimos bonificados de acordo com as modalidades a seguir indicadas.
II. PRINCÍPIOS OPERACIONAIS
Os empréstimos industriais a favor de investimentos destinados a promover o consumo de carvão da Comunidade podem ser concedidos a empresas, organismos públicos ou autoridades locais, directa ou indirectamente através de intermediários financeiros actuando no âmbito de um empréstimos global da CECA.
Os respectivos pedidos de empréstimo devem ser enviados pelos interessados, quer directamente à Comissão (4), para os projectos mais importantes, quer a um intermediário financeiro que beneficie de um empréstimo global, para os outros projectos.
(4) Comissão das Comunidades Europeias, Direcção- Geral «Crédito e Investimentos», Edifício «Jean-Monnet», Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo.
A concessão de empréstimos no âmbito do segundo parágrafo do artigo 54°. é decidida pela Comissão, com o parecer favorável do Conselho deliberando por unanimidade.
A. Empréstimos directos
1. O projecto
Podem ser financiados: as instalações e materiais relacionados com a combustão, transformação, manutenção e preparação do carvão assim como com o tratamento e eliminação dos efluentes e destinados a promover o consumo de carvão da Comunidade.
O pedido deve normalmente referir- se a um projecto de investimento cuja execução ainda não foi iniciada e que pode ser concluido no prazo de três anos.
2. O mutuário
A entidade que pretende beneficiar de um empréstimo da CECA deve ter sido constituido em boa e devida forma. As suas actividades e dimensões, assim como, se for caso disso, as suas relações com as sociedades mães ou filiais e os outros accionistas devem ser conhecidas.
3. Aspectos económicos
A Comissão avalia os aspectos económicos do projecto industrial em função, principalmente, da contribuição do investimento para o desenvolvimento do consumo de carvão da Comunidade e das condições técnico- financeiras da sua realização.
4. Aspectos financeiros
Para além da análise económica anteriormente mencionada, a Comissão avalia a situação financeira do mutuário e, se for caso disso, das sociedades mães. O valor das garantias é igualmente apreciado.
5. Ambiente
As consequências importantes do investimento sobre o ambiente podem ser objecto de uma avaliação do ponto de vista do impacto das emissões e residuos sobre o ambiente. Em qualquer caso, os projectos devem estar conformes a legislação comunitária em matéria de ambiente.
6. O empréstimo
O emprestimo industrial, consentido nas condições fixadas no segundo parágrafo do artigo 54°. do Tratado CECA é directamente concedido ao promotor do projecto. O montante máximo do empréstimo é fixado em 50% dos investimentos do projecto, em caso de utilização exclusiva de carvão da Comunidade durante um periodo de cinco anos contados a partir da data de conclusão do projecto. Salvo acordo por parte da CECA, a taxa máxima de 50% é reduzida na proporção igual à taxa de utilização de carvão que não é da Comunidade. A taxa de juro do empréstimo é fixada pela Comissão em função do custo dos recursos mutuados.
A Comissão pode conceder por cinco anos uma redução do custo do juro do empréstimo concedido a favor dos empréstimos acima indicados, com excepção das centrais electricas e das minas de coque. Esta bonificação, no valor de 3% ao ano é calculada com base no montante do empréstimo comunitário expresso em ECUs. É paga directamente ao mutuário em moeda nacional na data de vencimento dos juros.
Quando a Comissão estabelece tal bonificação, tem em consideração auxílios nacionais de que o projecto eventualmente beneficie e confirma, em particular, se a cumulação desses auxilios, nacionais e comunitários, não conduz a uma falsificação de concorrência que seja contrária ao interesse comum.
B. Empréstimos globais
O princípio dos empréstimos globaís para o funcionamento dos investimentos destinados a promover o consumo de carvão da Comunidade consiste na concessão de empréstimos de um montante limitado, por intermédio de um organismo financeiros nacional ou regional.
Salvo acordo prévio da Comissão, o montante dos investimentos dos projectos que podem ser financiados através de um empréstimo individual no âmbito de um empréstimo global limita-se a 15 milhões de ECUs.
Os objectivos fundamentais da política relativa aos empréstimos globais são os mesmos que no caso dos empréstimos directos, residindo a diferença na importância dos empréstimos e no grau de descentralização administrativa que é feita a dois níveis:
- em primeiro lugar, nas próprias instituições comunitárias. Com efeito, desde que o Conselho emita parecer favorável ao empréstimo global, cada empréstimo individual pode ser aprovado pela Comissão;
- em segundo lugar, entre a Comissão e o intermediário nacional ou regional. Sob reserva de acordo final da Comissão, o organismo intermediário é responsável pela negociação dos empréstimos individuais com os mutuários e pela apreciação dos investimentos (com a mesma base com que a Comissão avalia os empréstimos directos) e comunica as suas recomendações à Comissão. Informa igualmente a Comissão dos auxilios nacionais de que beneficiam eventualmente os investimentos.
III. RELATÓRIOS E CONTROLOS
A Comissão recebe relatórios periódicos dos mutuários sobre a realização dos investimentos e sobre o consumo de carvão da Comunidade.
Os projectos são objecto de visitas de inspecção por parte da Comissão, numa base selectiva, com o objectivo de assegurar que a realização está conforme aos planos estabelecidos.
IV. INFORMAÇÃO
Os pedidos de empréstimo industriais e as afectações dos empréstimos globais estão abrangidos pelo segredo bancário ate a assinatura de um contrato. Depois de consulta do mutuário, a Comissão pode tornar públicas as suas decisões bem como os seus efeitos económicos.
Informações mais pormenorizadas sobre os empréstimos industriais concedidos no âmbito do segundo parágrafo do artigo 54°. do Tratado CECA podem ser dadas pelo seguinte serviço da Comissão das Comunidades Europeias:
M. Cervino
Direcção-geral XVIII, Divisão B2, Edifício «Jean-Monnet»,
L-Luxemburgo
Telefone: 4301-3234.
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